TRF1 - 1010576-46.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010576-46.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA REGIA ALMEIDA SOARES, JESSICA ALMEIDA ARAUJO REU: FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Buscam as autoras a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha no serviço prestado pela ré.
Sustentam que foram alunas do Curso de Direito do Centro Universitário UNIFAN, regularmente matriculadas, e que foram impedidas, indevidamente, pela ré, de apresentarem o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC II, por conta da não quitação das mensalidades em atraso da faculdade. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
No caso concreto, revela-se abusiva a conduta da Instituição de Ensino de impedir a apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso das autoras por motivo de inadimplência, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/99 e pelo possibilidade de a ré se valer de meios legais para receber o que lhe é devido, Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ARTIGO 6º DA LEI 9.870/99.
INADIMPLÊNCIA DO ALUNO.
APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA. 1.
Orientação jurisprudencial assente a propósito da ilegalidade, por ofensa ao quanto disposto no artigo 6º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, de aplicação de penalidades pedagógicas a estudante que se encontra em situação de inadimplência para com a instituição de ensino. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, pois se limitou a assegurar ao impetrante apresentação e defesa de monografia de conclusão do curso de especialização em Direito Tributário e Empresarial, independentemente do pagamento de débitos pendentes, salvo se motivo outro, de ordem acadêmica, impedir a apresentação do trabalho. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0013404-95.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/03/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ALUNO INADIMPLENTE. ÚLTIMO PERÍODO.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM PERMITIR QUE O ALUNO APRESENTASSE SEU TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
TCC.
ILEGALIDADE.
ART. 6º DA LEI 9.870/99. 1.
Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 9.870/1999 e da jurisprudência deste Tribunal, é vedada às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento do aluno. 2. É ilegítimo o ato que obsta a apresentação de trabalho de conclusão de curso - TCC com fundamento na existência de débito. 3.
A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber eventuais inadimplências, não se afigurando razoável a coerção administrativa. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida. (TRF-1 - REOMS: 00056667920134014003, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 09/09/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/11/2015) Com efeito, a falha na prestação do serviço educacional pela ré gerou para as autoras abalo que extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Assim, o constrangimento daí resultante causa reflexo inegável no patrimônio moral do indivíduo e, uma vez desgastado, merece reparação.
No que tange à quantificação desta reparação, há de se tomar em conta alguns aspectos: a) a reprovabilidade do ato; b) a inércia do agente em corrigi-lo; c) a diligência da vítima; d) a capacidade da reparação em tolher a reincidência, mesmo quanto a terceiros; e) não se tornar a reparação motivo de enriquecimento sem causa.
A reprovabilidade do ato não é intensa, porém a inércia do agente em corrigi-lo perdurou por lapso temporal considerável, tendo sido necessário recorrer ao Judiciário para a solução do caso.
Assim, é razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 para cada autora, a título de reparação pelos danos morais.
Diante do exposto, acolho o pedido para condenar a ré a pagar, a título de indenização pelos danos morais causados às demandantes, o valor de R$ 5.000,00 para cada autora, que deverá ser atualizado a partir da desta data, até o efetivo pagamento, utilizando-se apenas a taxa SELIC.
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA para promover o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC).
Ato contínuo, intime-se as autoras para informarem os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência dos valores disponíveis.
Cumprida a diligência, oficie-se à CEF para que efetue a transferência dos respectivos valores para a conta informada.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
10/05/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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