TRF1 - 0001083-92.2010.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001083-92.2010.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAISA ESCOBAR e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO MARTENS - MT5782/B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o valor cabível a Maísa Escobar foi escrito de forma incorreta, pois onde devia constar R$ 221.503,49, constou R$ 224.503,49.
Diante do exposto, corrijo o erro material da decisão 2179926945 para constar que o valor devido a Maísa Escobar é R$ 221.503,49, atualizado até 04/2024, conforme resumo de cálculo do evento 2150431015. À Secretaria para expedir os precatórios, devendo ser observado o cálculo do evento 2126262557 – pág. 1, invertendo-se somente os valores devidos a Ana Karolina de Magalhães e Maísa Escobar, conforme já exposto na decisão 2179926945.
Após, façam-se conclusos os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001083-92.2010.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAISA ESCOBAR e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO MARTENS - MT5782/B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O INSS apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi analisada apenas sob o aspecto da tempestividade, requisito que não é aplicável ao caso.
O conteúdo da peça não foi enfrentando pelo juízo para dizer se seria cabível, ou não, a exceção, de maneira que a decisão deve ser anulada.
Diante do exposto, anulo a decisão 2171453656 e passo ao exame da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é incidente admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias em processos de execução, na qual o executado, independentemente da oposição de embargos, pode alegar questões cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
Como é mero incidente no processo de execução, não se admite dilação probatória decorrente da exceção de pré-executividade, devendo o direito alegado ser comprovado de plano pelo executado, sob pena de rejeição dos pedidos nela formulados.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Os requisitos, com bem destacado no precedente acima, são simultâneos, de modo que não basta que a matéria alegada esteja provada de plano, devendo ela, ainda, corresponder a questão de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não sujeita à preclusão, como prescrição, decadência, pressupostos processuais e condições da ação, pagamento, ou vícios objetivos do título executivo quanto à liquidez, certeza e exigibilidade, ou nulidades ocorridas no curso do processo de execução.
Com efeito, mesmo que a parte não alegasse, seria dever do juiz analisar a questão de ordem, nessas circunstâncias.
Esse é o motivo de a jurisprudência reconhecer a dispensabilidade da interposição dos embargos à execução ou de impugnação. É, ainda, cabível a exceção de pré-executividade nos casos de excesso de execução, desde que provado de plano.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1.
Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios . 3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4 .
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria .
Precedentes. 6.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7 .
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Na hipótese dos autos, o INSS alega excesso de execução e apresentou prova pré-constituída de sua alegação, razão pela qual é cabível a exceção de pré-executividade.
Aliás, o excesso de execução havia sido alegado pelo INSS ainda em sua impugnação juntada no evento 1379372272, mas não havia sido enfrentado pelo juízo.
Com efeito, a sentença concedeu a Maisa Escobar e a Ana Carolina de Magalhães pensão por morte rateada de forma proporcional entre as duas, considerando os seguintes períodos: a) para a primeira, de 26/04/1999 (data do requerimento administrativo) até 30/09/2012 (quando começou a receber administrativamente), aplicada a prescrição quinquenal, de maneira que as parcelas são devidas de 02/2005 em diante, considerando o ajuizamento da ação em 11/02/2010; b) para a segunda, da data do óbito em 16/08/1998 a 30/09/2012 (data em que começou a receber administrativamente.
Veja-se que o direito de Maisa Escobar é desde o requerimento e, não fosse a prescrição, ela receberia metade da pensão desde essa data, e Ana Carolina de Magalhães continuaria recebendo somente a metade, como foi fixado na sentença.
O fato de parcela do benefício devido a Maisa ter sido alcançada pela prescrição não passa o direito para Ana Carolina receber a parte dela.
O valor já foi alcançado pela prescrição e não é exigível do INSS.
Confrontando os cálculos da contadoria (*12.***.*25-70 - pág. 4) com os cálculos do INSS (2150431016 - pág. 4) nota-se claramente que, no período anterior a 02/2005, a contadoria indicou como valor principal devido a Ana Karolina de Magalhães o dobro do valor indicado pelo INSS.
A partir de 03/2005, os valores de ambos os cálculos ficam semelhantes e correspondem à metade da pensão, o que se confirma pelo cálculo da contadoria feito para Maisa Escobar a partir de 03/2005 (2126262557).
O INSS tem razão, portanto, pois o pagamento integral da pensão a Ana Karolina no período anterior 03/2005 contraria a sentença transitada em julgado.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, estão corretos os cálculos do INSS, pois correspondem ao que foi fixado pelo Tribunal no evento 640694461 - pág. 170.
Verifico apenas um erro material na inversão dos nomes no documento 2150431015, já que o maior valor é devido a Ana Karolina de Magalhães e o menor a Maisa Escobar.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para acolher os cálculos apresentados pelo INSS no documento 2150431015, atualizados até 04/2024.
Considerando que o valor apresentado pelo INSS é incontroverso, determino a expedição de precatório no valor de R$ 443.640,63 para Ana Karolina de Magalhães, no valor de R$ 224.503,49 para Maisa Escobar e no valor de R$ 66.775,60 para o advogado Orlando Martens, CPF *86.***.*63-34, OAB/NT 5.782-B, conforme procuração 640694461 - pág. 6, estando os valores atualizados até 04/2024, conforme cálculos apresentados no documento 2150431015.
Em caso de recurso, eventuais diferenças devidas ficam para decisão futura.
Deixo de condenar as requerentes em horários, pois o excesso de execução partiu de equívoco da contadoria do juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
13/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001083-92.2010.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAISA ESCOBAR e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO MARTENS - MT5782/B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS, em 29/09/2024, apresentou exceção de pré-executividade/impugnação aos cálculos judiciais, alegando haver incorreção dos valores.
Conforme Decisão ID 2125308854, os autos foram encaminhados à Contadoria para confecção de novos cálculos, os quais foram apresentados em 14/05/2024.
Diante disso, o INSS foi intimado em 19/07/2024 (ID 2138468293) para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados pela Contadoria do juízo, o qual decorreu em 04/09/2024, quedando-se inerte.
Em razão da preclusão temporal operada, acolho os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 2126262490), razão pela qual HOMOLOGO-OS.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se precatório.
Em seguida, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
29/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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24/05/2022 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:52
Juntada de manifestação
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29/04/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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08/02/2022 16:49
Juntada de Cálculos judiciais
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21/01/2022 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2022 10:48
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/10/2021 09:50
Juntada de resposta
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19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:35
Decorrido prazo de MAISA ESCOBAR em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 16:28
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:28
Juntada de petição inicial
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09/11/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/04/2013 16:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
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15/03/2013 15:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/03/2013 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2013 12:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/03/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 06.03.2013, BOLETIM 031-2013.
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04/03/2013 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/03/2013 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/02/2013 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INETRPOSTO PELA RÉ/INSS (FLS. 120/127), NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO A PARTE QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA, E NO DUPLO EFEITO QUANTO AO MAIS. 2. INTIME-SE AS APELADAS/AUTORAS PARA, QUERENDO, APRE
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18/02/2013 15:39
Conclusos para despacho
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10/01/2013 15:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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08/01/2013 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2012 14:39
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/11/2012 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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30/11/2012 18:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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15/10/2012 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 11.10.2012, BOLETIM 150-2012.
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09/10/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/10/2012 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/10/2012 12:46
OFICIO EXPEDIDO - Nº 1002/2012 - INSS
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28/09/2012 20:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - .....4. DISPOSITIVO FIRME NO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 74 E SS. DA LEI 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC.
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29/06/2012 14:47
Conclusos para decisão
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11/05/2012 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2012 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2012 11:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/03/2012 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/03/2012 12:33
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - .... ..INTIMEMSE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DE AMANDA KARLA DE MAGALHAES, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. .....
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15/02/2012 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/01/2012 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2011 16:30
CARGA: RETIRADOS INSS
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16/12/2011 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/12/2011 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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02/12/2011 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/11/2011 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2011 14:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/11/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/11/2011 18:33
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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07/11/2011 16:56
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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04/11/2011 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/11/2011 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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04/11/2011 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2011 16:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/10/2011 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/10/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - A AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 08/08/2011 RESTOU PREJUDICADA, UMA VEZ QUE, POR POSSÍVEL FALHA NO EQUIPAMENTO, NÃO HOUVE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. ASSIM,
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26/10/2011 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - A AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 08/08/2011 RESTOU PREJUDICADA, UMA VEZ QUE, POR POSSÍVEL FALHA NO EQUIPAMENTO, NÃO HOUVE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. ASSIM,
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26/10/2011 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/10/2011 19:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/10/2011 19:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 900/2011
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25/10/2011 19:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/10/2011 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - "INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/11/2011, ÀS 14:45 HORAS, NA SEDE DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP, DEVENDO AS PARTES DEPOSITAR EM JUÍZO
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25/10/2011 18:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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21/09/2011 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNE-SE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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20/09/2011 16:16
Conclusos para decisão
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20/09/2011 15:51
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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03/08/2011 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2011 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/07/2011 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DO INSS
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25/07/2011 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2011 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2011 18:49
CARGA: RETIRADOS INSS
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24/06/2011 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/06/2011 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/06/2011 17:41
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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21/06/2011 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO OS REQUERIMENTOS DO PARQUET (...) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL (...)
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31/01/2011 18:42
Conclusos para decisão
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22/11/2010 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO/MPF
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18/11/2010 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2010 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/10/2010 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/10/2010 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Em face do decurso de prazo para apresentação de contstação pelo réu, consoante a certidão de fls. 23-verso, motivo pelo qual DECRETO a revelia do INSS, sem , contudo, imputar-lhe os efeitos do art. 319/CPC, tendo em vista o di
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30/09/2010 13:54
Conclusos para despacho
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03/08/2010 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Aguarda-se decurso do prazo para apresentação de contestação.
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03/08/2010 15:05
Conclusos para despacho
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04/06/2010 17:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/04/2010 18:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/04/2010 18:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 272/2010 - CITAÇÃO DO INSS
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17/04/2010 16:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/04/2010 16:49
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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17/04/2010 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE. CITE O INSS."
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18/03/2010 18:35
Conclusos para despacho
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24/02/2010 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2010 17:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/02/2010 17:59
INICIAL AUTUADA
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23/02/2010 15:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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