TRF1 - 1004429-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:30
Juntada de comprovante (outros)
-
27/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
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27/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 12:40
Cancelada a conclusão
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17/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:44
Juntada de pedido de extinção do processo
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03/02/2025 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 20:53
Declarada incompetência
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03/02/2025 20:53
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:25
Juntada de emenda à inicial
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004429-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SULTEK-SC INDUSTRIADE CALCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU-SC e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SULTEK-SC INDUSTRIADE CALCADOS LTDA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BLUMENAU/SC e ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio do qual se requer a concessão de medida liminar para o fim de determinar (p. 20 da inicial): "2.1) a migração das competências indicadas no tópico V.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a imediata intimação da Autoridade Impetrada, via oficial de justiça/meio eletrônico, dentro do prazo de 24 horas (vinte e quatro), dada a urgência do presente caso, a fim de evitar o transcurso do prazo legal que embasa a presenta ação, sob pena de grave prejuízo ao Impetrante; 2.2) Seja assegurada a impetrante a adesão das competências objeto do presente mandamus à Transação PGDAU 06/2024, posto que, em virtude da ineficácia administrativa, a autoridade impetrada não cumpriu com o prazo legal de 90 dias para a migração dos débitos, conforme os fundamentos expostos no tópico V.3; 3.3) Seja assegurada a Impetrante a inclusão no regime Simples Nacional, caso a regularização fiscal da empresa não seja possível dentro do prazo estabelecido para inclusão no Simples Nacional (até 31/01/2025), posto que, em virtude da ineficácia administrativa, a autoridade impetrada não cumpriu o prazo legal de 90 dias para a migração dos débitos”.
A parte impetrante aponta como autoridade coatora “o Procurador da Fazenda Nacional”, mas qual deles? Sem a devida qualificação, este juízo não tem condições, inclusive, de notificar a autoridade impetrada para prestar informações.
Ademais, os termos empregados causam dúvidas neste juízo sobre a possibilidade de ter havido erro material na inicial quanto ao polo passivo, pois consta pedido para que haja a “notificação da autoridade coatora” (no singular), bem como “intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional” (p. 21 da inicial).
Com efeito, diferente do Delegado da Receita Federal de Blumenau/SC, não se depreende da peça inaugural qual é o ato coator imputado ao “Procurador da Fazenda Nacional” e, por conseguinte, por que ele está figurando no polo passivo da demanda.
Sendo esse o contexto, dispõem os arts. 319, II e III, do CPC e 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de qualificar corretamente a parte impetrada, esclarecendo qual ato tido por ilegal ou abusivo pretende combater com o presente mandado de segurança, pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data da assinatura.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara – SJDF -
29/01/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:21
Juntada de resposta
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24/01/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/01/2025 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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