TRF1 - 1011385-78.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 15:42
Juntada de Informação
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:09
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:57
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011385-78.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ENRIQUE ALVES DOS SANTOS LIDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO Busca a parte autora a anulação de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Relata que, em novembro de 2024, tentou fazer um crediário no comércio local e que sua solicitação não foi aprovada por restrição em seu CPF.
Sustenta que tal negativação não existia no SERASA, mas se tratava de uma restrição junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil-SCR.
Prossegue, afirmando desconhecer totalmente o débito bem como o contrato, pugnando pela ilegalidade da negativação, uma vez que nunca contratou serviços com a Ré.
Pois bem.
Como já devidamente explicitado por ocasião da decisão que indeferiu o pleito liminar, o Sistema de Informações de Crédito – SCR é um instrumento de registro e de consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados, bem sobre limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Não é, a princípio, um cadastro restritivo porque registra informações tanto positivas como negativas e serve para informar valores de dívidas a vencer e vencidas sendo na verdade uma fonte de informação para provar a capacidade de pagamento e pontualidade do cliente.
No caso em espeque, o Autor refuta as informações contidas no SCR e atinentes à CEF alegando desconhecimento das dívidas.
Contudo, a CEF em sua defesa fez acostar aos autos telas do sistema que constam informações de contratação pela parte autora de microcrédito produtivo FGM número do contrato 21.3880.144.5513672/37, fato este não refutado pela parte autora em sede de réplica.
Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu, já que não logrou comprovar eventual pagamento do débito vencido, que ensejou a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, tampouco teceu qualquer justificativa sobre a dívida.
Assim, como não há indicativo de informações erradas ou imprecisas no SCR, não há como imputar à Ré qualquer conduta ilegal apta a ensejar reparação por danos morais.
Logo, não havendo evidências da relação de causa e efeito entre a conduta da Ré e o constrangimento alegado pela parte autora que justifique a obrigação de reparar o dano moral, descabe a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), na data da assinatura digital. (Documento Assinado digitalmente) Juíza Federal -
26/03/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ENRIQUE ALVES DOS SANTOS LIDIO - CPF: *82.***.*99-57 (AUTOR)
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06/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE ALVES DOS SANTOS LIDIO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE ALVES DOS SANTOS LIDIO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011385-78.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: PEDRO ENRIQUE ALVES DOS SANTOS LIDIO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença (...). -
29/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:32
Juntada de contestação
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20/01/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/12/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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