TRF1 - 1000242-52.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000242-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SAIVISH Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Para análise do pedido da gratuidade da justiça, verifico a declaração de isenção de imposto de renda(id 2170202334), valor da conta de luz (id 2170201299), extrato CNIS (id 2170524429) e ainda observo nos autos não haver indícios que fundamente a este Juízo solicitar à parte autora outros documentos que demonstre sua hipossuficiência.
Assim, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se o INSS para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000242-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS SAIVISH Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas cujo valor da ação superam os sessenta salários mínimos. 2.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, pelo que determino, após as devidas baixas, a redistribuição dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária. 3.
Após, intime-se a autora para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se. Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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