TRF1 - 1010575-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1010575-93.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATOR S/A - CORRETORA DE VALORES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FATOR S/A - CORRETORA DE VALORES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (...) seja deferida tutela de urgência de natureza cautelar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário materializado pelos Autos de Infração objeto do Processo Administrativo nº 16327- 720.368/2014-59, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional; (...) particularmente diante da contracautela ora apresentada com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80 e em atenção aos requisitos da Portaria PGFN/MF nº 164, de 27/02/2014, consubstanciada na anexa minuta de Apólice de Seguro Garantia (Doc. 03), a Autora requer sejam imediatamente obstados quaisquer atos tendentes à cobrança indireta do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 16327-720.368/2014-59, tais como, mas não apenas, negativas de expedição de certidões de regularidade fiscal, protestos e particularmente inclusão da Autora no CADIN; (...) (ii) ao final, o julgamento da procedência integral da presente ação, para que seja anulado o crédito tributário a título de contribuição ao PIS e de COFINS materializado pelos Autos de Infração objeto do Processo Administrativo nº 16327.720368/2014-59; (...).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A parte autora alega, em síntese, que detinha títulos patrimonias da Bovespa e da BM&F, o que lhe permitia operar em tais ambientes.
Com o processo de desmutialização, também passou a compor a base dos acionistas minoritários da Bovespa Holding e da BM&F nos anos de 2007 e 2008, sendo detentora de 7.832.238 ações ordinárias de emissão da Bovespa Holding, bem como de 9.598.966 ações ordinárias de emissão da BM&F, a um custo total de R$ 27.064.856,74; Em 2008 e 2009, diante da valorização das ações, a Autora resolveu vendê-las no mercado de capitais6, deixando de oferecer os valores recebidos à tributação pela contribuição ao PIS e pela COFINS, pois estavam registradas no seu ativo permanente (artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98).
A Ré então lavrou Autos de Infração para exigência dos tributos em questão, os quais foram cancelados pelo CARF no acórdão nº 3401-011.3849, em empate, em razão do provimento do Recurso Voluntário da Autora.
Em resumo, que as ações vendidas pela Autora não foram por ela adquiridas com qualquer intenção de venda, mas sim resultado de uma operação societária complexa, definida e colocada em prática pelos órgãos de administração da CETIP e das Bolsas, de modo que não pode prosperar o entendimento da Ré de que as ações devem ser tributadas pelo PIS e COFINS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Destarte, não se justifica afastar de plano, nesta via de cognição perfunctória, os efeitos das conclusões alcançadas pela Corte administrativa competente no âmbito de procedimento marcado, a toda evidência, pela observância ao direito de defesa e ao contraditório constitucional, até mesmo porque tal proceder demandaria pormenorizado exame de movimentações financeiras complexas da parte requerente, medida que se revela descabida nesta etapa prefacial.
Esse o quadro, não identifico, nas alegações de mérito declinadas pela parte demandante, plausibilidade suficiente para o deferimento do provimento liminar postulado.
Lado outro, no que se refere ao pedido de suspensão de exigibilidade do débito aqui examinado com base no oferecimento de seguro-garantia (id2172076388), consigno que o pedido não encontra respaldo na orientação jurisprudencial dominante.
No assunto, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Como se sabe, a Corte Superior de Justiça, revendo sua jurisprudência, passou a entender que, com o advento da Lei 13.043/2014, a qual deu nova redação ao art. 9.º, inciso II, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o seguro-garantia e a fiança bancária foram incluídos como instrumentos aptos à garantia do crédito em execução fiscal. (Cf.
AgRg no REsp 1.575.718/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/03/2016; AgRg no REsp 1.534.606/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 02/09/2015.) Todavia, tanto a Corte Infraconstitucional, como o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, vem consolidando a orientação jurisprudencial de que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é necessário o depósito integral de seu montante (CTN, art 151, inciso II), não conforme o valor que o particular entende devido, mas sim de acordo com a apuração feita pelo Fisco, abrangendo as multas e os encargos de mora gerados até a data do depósito. (Cf.
STJ, AgRg na MC 12.538/MS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 17/05/2007; TRF1, AgRg no AI 20386-32.2013.4.01.0000/DF, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, DJ 02/08/2013).
Sobre o ponto, e por elucidativo, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Débito Fiscal em que o Tribunal regional entendeu que o seguro-garantia não tem finalidade de suspender a exigibilidade do débito fiscal e que só o depósito em dinheiro do montante integral do débito possui esta função. 2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. 3.
A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice no entendimento, já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1759792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito, tal como postulado pela parte autora, encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de fiança bancária, assim como a de seguro-garantia judicial, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não se equipara ao depósito integral do débito, nos termos da Súmula 112 do STJ.
Não obstante, a nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) No caso telado, depreende-se da narrativa fática sob exame a constituição de crédito de natureza tributária em desfavor da parte requerente, no montante de R$ 877.923,24 (oitocentos e setenta e sete mil novecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos, em valores de 02/2025 (id 2171078069 - Pág. 22).
Assim posta a questão, verifica-se que foi ofertada, a título de caução idônea, apólice de seguro-garantia (id2172076388) em valor superior ao quantitativo atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), com validade de 5 (cinco) anos e registro junto à SUSEP (id2172076388 - Pág. 3).
Destarte, observado o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, entendo que o valor da garantia é suficiente para a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, assim como para evitar a inscrição da postulante no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin.
Nesse rumo, o pleito elaborado encontra esteio em precedente qualificado emanado do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.123.669/RS - Tema n. 237.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência postulado, tão somente para possibilitar à parte autora a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa em relação aos créditos tributários discutidos nesta lide e DETERMINO que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin, ou, se for o caso, determinar a sua exclusão do referido cadastro, bem como se abstenha de realizar qualquer protesto até a prolação da sentença desta demanda.
A presente decisão servirá de mandado de intimação, bem como de citação.
Intime-se e cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010575-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATOR S/A - CORRETORA DE VALORES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I – Intime-se a parte para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, caução idônea e real por meio de depósito judicial do montante integral do débito discutido no presente processo ou apólice de seguro-garantia em valor superior ao quantitativo atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento) e registro junto à SUSEP (id2162713898), a fim de que seja apreciado o pedido de tutela de urgência, visto que nos autos só há uma minuta de apólice.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2025 15:01
Desentranhado o documento
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12/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 15:01
Desentranhado o documento
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12/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/02/2025 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 21:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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