TRF1 - 1000924-22.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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07/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:16
Processo Reativado
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30/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS LUCAS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:36
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJGO-COMARCA DE ANÁPOLIS/GO
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13/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1000924-22.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS LUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN VITAL FERRO HIPOLITO - GO61546 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE SAUDE DE ANAPOLIS E OUTROS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE ANTONIO DOS SANTOS LUCAS contra ato atribuído ao SECRETARIO DE SAUDE DE ANAPOLIS, objetivando a realização de procedimento cirúrgico denominado Estimulador do Nervo Vago (VNS) para tratamento de Epilepsia (CID G40.2).
Inicialmente o processo tramitou na justiça estadual, tendo sido deferida a tutela de urgência.
Na data de 14/03/2023, o autor realizou o procedimento requerido e, em 12/2023, a segurança foi concedida ainda pelo juízo estadual.
O processo seguiu por remessa necessária ao Tribunal e, ainda, o Município de Anápolis interpôs recurso de apelação.
O Tribunal julgou no sentido de cassar a sentença que concedeu a segurança ao autor, determinando a inclusão da União e do Estado de Goiás no polo passivo da ação, sob a justificativa do tema 1.234/STF, razão pela qual, remeteu o processo para este juízo federal.
Em que pese a União ter interposto Agravo Interno de tal decisão, o recuso não fora provido e a decisão do tribunal foi mantida.
O processo fora remetido para este juízo em 11/2024.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
Devo iniciar invocando a súmula n.150/STJ que disciplina que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No caso dos autos, não há razão que justifique a inclusão da União no polo passivo, devendo os autos retornarem ao juízo estadual, pelas razões que passo a expor adiante.
Em primeiro lugar, há que se ponderar que o procedimento cirúrgico objeto do mandado de segurança fora realizado pelo impetrante às expensas do Município.
Nesse ponto, privilegia-se o tema 793/STF que, em razão da solidariedade entre os entes, o autor pode escolher contra quem demandar, tendo sido demandado o Secretario de Saúde do Município de Anápolis.
Dessa forma, realizado o procedimento, não há raciocínio que leve a inclusão da União após sentença de concessão da segurança, uma vez que, nesse ponto a discussão está voltada ao custeio do procedimento já realizado.
Além disso, o Tema 1.234/STF ao fixar suas teses acerca das regras de competência tratou do fornecimento de medicamentos, não se encaixando, portanto, no caso ora em análise que diz respeito a procedimento cirúrgico de estimulação do nervo vago (VNS).
Em que pese ter sido referendada pelo STF, em 18 de abril de 2023, a decisão antecipatória, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário fosse regida pelos parâmetros lá determinados, sendo, um deles, o de que “(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir”, não se pode afirmar que o tratamento realizado pelo impetrante se encaixe em “tratamento padronizado”, contido na decisão.
O tratamento realizado pelo impetrante tratou de procedimento já padronizado no SUS, no entanto, envolveu materiais tais como “kit de estimulador de nervo vago; gerador; tunelizador; conexões e imãs” não cobertos pela tabela SIGTAP.
Nesse ponto, portanto, merece acolhimento o argumento da União (id 2170856698 – Pág. 74), em sede de Agravo Interno, de que “o procedimento padronizado objeto dos autos é de execução exclusiva do Estado e do Município impetrante, não havendo, assim, que se falar em inclusão da União na demanda”.
Ademais, não custa enfatizar que não merece prosperar a remessa dos autos a este juízo federal com fundamento na Lei n. 8.080/90, e, consequentemente na repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.
Isso porque, o Ministério da Saúde atua primordialmente como Órgão responsável pela regulamentação das ações de saúde, onde em relação à responsabilidade da realização de consultas, exames, procedimentos clínicos e cirúrgicos, cabe destacar que a União no estrito senso não os realiza, nem contrata diretamente prestadores de serviços ao SUS, sendo esta última de competência exclusivamente das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Dessa forma, fica caracterizada a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, de modo que, a permanência da ação na esfera da competência da justiça estadual, é medida que se impõe.
Esse o cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente writ e determino a devolução dos autos pelo PJE à Vara da Fazenda Pública Municipal, Comarca de Anápolis, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
SOCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
11/02/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 13:50
Declarada incompetência
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10/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/02/2025 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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