TRF1 - 1001992-63.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Juntada de manifestação
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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14/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:04
Juntada de cumprimento de sentença
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA SUZANA MORAES DE PAULA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA SUZANA MORAES DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001992-63.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
M.
D.
P.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DE CASTRO PEREZ - MT8.742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de PENSÃO POR MORTE interposto por G.
S.
M.
D.
P. em face do INSS, alegando, em suma, que faz ao pagamento de valores referentes ao benefício desde o óbito de seu genitor, Edson de Paula, em 19/04/2015, embora o reconhecimento da paternidade tenha sido tardio.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, afirmando que o benefício foi solicitado após o prazo de 90 dias a contar do óbito, portanto, devido desde o requerimento administrativo, somente.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Passo a decidir.
A divergência reside na possibilidade de reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte desde o óbito do instituidor (19/04/2015), considerando o reconhecimento tardio da paternidade, assim como a condição de menor impúbere da dependente.
Em consulta ao CNIS do instituidor e nos termos da certidão de beneficiários juntada pela autora (ID 1577248347), o benefício de pensão por morte em razão do óbito do sr.
Edson somente foi concedido à autora, Gabriela Suzana, pago a contar do requerimento administrativo, em 18/07/2022.
A jurisprudência pátria entende que quando o benefício ainda não gerou beneficiários, isto é, não está sendo pago a outro dependente, é direito do menor a concessão desde o óbito do instituidor.
A exceção consiste na hipótese de o benefício já ter sido concedido anteriormente a outro dependente, que não é o caso dos autos.
Eis a recente jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III.
Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes do STJ.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte.
Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma.
Precedentes.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Portanto, ante a presença dos requisitos essenciais para a procedência da demanda, devido se faz o benefício pleiteado desde a data do óbito, (DIB) em 19/04/2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e condenando o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (urbana), no valor a ser calculado, desde data do óbito, em 19/04/2015 (DIB), até 18/07/2022 (DER).
Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal -
12/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:33
Juntada de impugnação
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20/06/2023 22:48
Juntada de contestação
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26/04/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/04/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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