TRF1 - 1005569-73.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005569-73.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTINHO PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DE PAULO RIBEIRO - RO13544 e JOAO BATISTA BATISTI - RO7211 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARTINHO PEREIRA LOPES JOAO BATISTA BATISTI - (OAB: RO7211) WILSON DE PAULO RIBEIRO - (OAB: RO13544) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 8 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO -
30/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005569-73.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO PEREIRA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A competência do JEF é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, na dicção do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
O valor da causa atribuído à presente demanda é de R$ 8.520,00, isto é, não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação.
Ademais, a questão posta não se enquadra nas exceções descritas nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima referido.
Desse modo, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO que, preclusas as vias recursais, sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção.
Faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
INTIME-SE.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
Assinado Digitalmente pelo(a) Magistrado(a) -
29/10/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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