TRF1 - 1012768-34.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012768-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ANTONIO SILVA DE CASTRO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
MARCUS ANTONIO SILVA DE CASTRO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) foi reintegrado por decisão judicial prolatada pela 2ª Vara Federal da SJTO nos autos do processo nº 1000348-41.2017.4.01.4300, sendo que dentre o dispositivo sentenciado está a sua equiparação com todos os direitos inerentes aos militares da ativa; (b) conforme decidido no referido processo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida pela parte autora, devendo ser garantida a sua reintegração, na condição de “adido”, oportunidade em que fará jus ao tratamento médico e ao soldo; (c) nesse cenário, inexiste possibilidade jurídica de aplicação de um entendimento externo ao processo judicial, notadamente decorrente do Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, confeccionado no dia 12 de abril de 2024, sendo incabível que a autoridade impetrada proceda à aplicação do instituto denominado encostamento, previsto nos arts. 3º e 149 do Decreto nº 57.654/66, visto que o objetivo da manutenção ou reintegração do militar temporário desincorporado é não só assegurar-lhe o devido tratamento médico, mas também garantir-lhe continuidade na percepção do soldo, de maneira a possibilitar-lhe sua própria mantença e condições dignas de vida, até que resolvida em definitivo sua situação; (d) está sob a égide do art. 430, I, da Portaria nº 816/2003, com a redação dada pela Portaria nº 749/2012, de modo que a Administração deveria ter observado o seu comando normativo, ainda que tenha demorado para agir e já estivesse sob a égide do novo ordenamento jurídico, não havendo dúvidas de que a Lei nº 13.954/2019 somente produz efeitos em relação a situações de incapacidade constatadas após a sua vigência (a partir de 17 de dezembro de 2019); (e) entende que inexiste dispositivo legal autorizando ao Poder Executivo o direito de agir de ofício ao descumprimento de uma ordem judicial. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) tutela provisória de urgência para: (b.1) determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo proferido no Boletim de Acesso Restrito nº 056 de 18, de julho de 2024, que utilizou de parecer jurídico emitido pela Advocacia-Geral da União para modificar a condição jurídica e vinculativa do autor com o Exército Brasileiro, retirando-o da condição de reintegrado para a condição de encostado, bem como para determinar a disponibilização de todos os meios de tratamento médico e recebimento de sua remuneração para custeio medicamentoso, alimentar e de translado para as sessões de fisioterapia e consultas médicas; (b.2) antecipação de prova médico pericial, para apurar a atual incapacidade física do demandante; (c) no mérito, requer: (c.1) a procedência do pedido para confirmar a liminar requerida e declarar a nulidade do ato administrativo do Coronel EDMUR BENITES RAMOS, Comandante do 22º Batalhão de Infantaria, no Boletim de Acesso Restrito nº 056 de 18 de julho de 2024, de aplicação do Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU do dia 12 de abril de 2024 em desfavor do autor, com a manutenção e percepção da remuneração até o reestabelecimento completamente da enfermidade adquirida na prestação do serviço militar ou a conclusão do processo administrativo de reforma militar; (c.2) pagamento de todo os valores suprimidos que o autor teria direito após a publicação do ato administrativo contido no Boletim de Acesso Restrito nº 056, de 18/07/2024 até a reimplantação do pagamento, com juros e correção monetária; (c.3) condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00; (c.4) reconhecimento do erro grosseiro da Administração que excluiu, sem o devido processo legal, o requerente do serviço ativo reintegrado por decisão judicial; (c.5) seja encaminhado ofício à AGU para ajuizamento de ação regressiva em desfavor do Coronel EDMUR BENITES RAMOS para que arque com todas as despesas processuais e indenizatórias decorrentes do seu ato administrativo; (c.5) condenação em custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2154409091), foi apresentada a petição de emenda (ID 2154842108). 4.
Por meio da decisão de ID 2155131231, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a antecipação da perícia médica; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação; (f) indeferir a antecipação da tutela de mérito. 5.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2171163136) alegando que: (a) litispendência com o processo nº 1000348-41.2017.4.01.4300; (b) ausência de direito à reforma e reintegração; (c) nem mesmo na hipótese de doença ou acidente com relação de causa e efeito com o serviço há direito à reforma do militar temporário se não for constatada a invalidez, ou seja, não há amparo à pretensão da parte autora em razão da superveniência da Lei nº 13.954/2019; (d) inexistência de invalidez; (e) constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019; (f) as alterações promovidas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) pela Lei nº 13.954/2019 devem ser aplicadas imediatamente, a partir do início da vigência da nova lei, haja vista que veiculam normas atinentes à natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Militar e o Estado (regime jurídico); (g) os militares temporários que, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, não tenham preenchido os requisitos para reforma previstos no regime jurídico anterior, submetem-se à nova disciplina legislativa; (h) a manutenção do demandante como adido militar fora determinada em sentença proferida no ano de 2018, nos autos da ação ordinária nº 1000348-41.2017.4.01.4300, que tramitou na 1ª Vara Federal, até que se restabelecesse completamente da lesão então verificada por perícia médica judicial; (i) o encostamento pressupõe o licenciamento, ou seja, tão somente após ser licenciado (tornando-o "civil" novamente), o ex-militar passa a situação de encostado para tratamento médico-hospitalar; (j) o instituto da adição tem caráter temporário, e essa temporariedade está condicionada à recuperação da capacidade laborativa civil do adido, e no caso, o quadro de saúde do autor se estabilizou, de modo a estar apto à atividade laborativa civil, conforme Relatório Médico Militar; (k) requereu a improcedência dos pedidos. 6.
A UNIÃO formulou quesitos (ID 2171261541).
Não houve indicação de assistente técnico. 7.
Houve réplica, na qual o autor reiterou os argumentos da inicial e requereu a produção de prova pericial médica (ID 2172663670). 8.
A parte demandada dispensou a produção probatória (ID 2169889659). 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 10.
A UNIÃO alega a existência de litispendência deste processo com a ação nº 1000348-41.2017.4.01.4300, que tramita na 1ª Vara e se encontra em grau de recurso no TRF/1ª Região.
Essa alegação não merece prosperar, conforme passo a fundamentar. 11.
O objeto da ação que acusou litispendência (processo nº 1000348-41.2017.4.01.4300) é o seguinte: declaração de nulidade do ato administrativo que culminou no seu licenciamento do serviço ativo do exército brasileiro e, por via de consequência, a sua reintegração, na condição de adido, até o restabelecimento de sua capacidade laborativa, bem como o pagamento do respectivo soldo militar, desde a data da dispensa indevida (17/02/2017). 12.
Já o objeto desta demanda é a declaração de nulidade do ato administrativo proferido pelo COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA, representado pelo Coronel EDMUR BENITES RAMOS, no Boletim de Acesso Restrito nº 056 de 18 de julho de 2024, de aplicação do Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU do dia 12 de abril de 2024, em desfavor do autor, com a manutenção e percepção da remuneração até o reestabelecimento completo da enfermidade adquirida na prestação do serviço militar ou a conclusão do processo administrativo de reforma militar.
Requer, também, o pagamento de todo os valores suprimidos que o autor teria direito após a publicação do ato administrativo contido no Boletim de Acesso Restrito nº 056, de 18/07/2024 até a reimplantação do pagamento, além da condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 13.
Assim, embora sejam as mesmas partes, os pedidos e a causa de pedir são distintos, não configurando litispendência. 14.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 15.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 16.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, artigo 357, II) são as seguintes: (a) a existência da(s) enfermidade(s) apontada(s) pelo autor; (b) nexo de causalidade entre a(s) doença(s) e a atividade exercida pela parte autora; (c) existência de incapacidade laboral.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 17.
A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, art. 357, IV) é saber se o autor cumpre os requisitos para a reintegração ao serviço militar exigidos em lei, bem como aplicação do Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU do dia 12 de abril de 2024.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 18.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 19.
Mantenho o deferimento da prova pericial médica já fixada, conforme determinado na decisão anterior (ID 2155131231).
HONORÁRIOS PERICIAIS E DATA DA PERÍCIA 20.
A decisão que nomeou o médico DANIEL BARROS DE OLIVEIRA para atuar como perito fixou os honorários em R$ 497,06 (ID 2155131231).
A data da perícia foi designada para o dia 30/04/2025, às 15horas, conforme ID 2168906517 e 2168978199, tendo sido as partes intimadas (ID 2169998401 e 2169998372).
III.
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a preliminar de litispendência suscitada; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) manter o deferimento da prova pericial designada; (f) deferir os quesitos apresentados pelas partes; (g) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e os terceiros interessados acerca desta decisão; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre o prazo para manifestação do perito; (d) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (e) suspender o processo até 15 dias após a data da perícia, aguardando a apresentação do laudo (até 15/05/2025). 23.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012768-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ANTONIO SILVA DE CASTRO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes acerca da data, horário e local da perícia; (c) fazer conclusão dos autos imediatamente. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000743-52.2025.4.01.4300
Abidiel Lima Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciana de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 19:41
Processo nº 1001089-60.2025.4.01.3311
Juciara Nery dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:02
Processo nº 1000192-32.2025.4.01.3311
Marcia Maurino de Almeida Ralin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica de Almeida Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 13:40
Processo nº 1000312-57.2024.4.01.3102
Magali Iaparra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alceu Alencar de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 09:53
Processo nº 1003759-14.2024.4.01.3503
Apoliana Gomes da Mata Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 12:39