TRF1 - 1008926-95.2022.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008926-95.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008926-95.2022.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO, MIRNA TORQUATO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRNA TORQUATO ALMEIDA APELADO: THIAGO MARQUES LEITE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se há interesse processual do Conselho apelante em propor ação judicial para obrigar a parte apelada a se registrar no CREF, considerando a existência de poder de polícia administrativa e a possibilidade de imposição de sanções diretas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Conselhos Profissionais, na qualidade de autarquias especiais, possuem poder de polícia administrativa, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para garantir a aplicação da legislação regulatória. 4.
A legislação específica (Lei nº 9.696/1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.386/2022) prevê sanções administrativas aplicáveis diretamente pelo Conselho, como advertências e multas, além da possibilidade de cooperação com órgãos públicos para fiscalização e imposição de penalidades. 5.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais Federais sustenta que os Conselhos Profissionais dispõem de mecanismos administrativos suficientes para impor o cumprimento da obrigação de registro sem necessidade de intervenção judicial. 6.
Diante da inexistência de necessidade de provimento judicial para alcançar o resultado pretendido, verifica-se a falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 9.696/1998, art. 5º-G e 5º-H.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 1012957-66.2019.4.01.3304; TRF5, AC nº 0801035-22.2017.4.05.8202.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: MIRNA TORQUATO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A APELADO: THIAGO MARQUES LEITE O processo nº 1008926-95.2022.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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