TRF1 - 0002305-78.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002305-78.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002305-78.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973 e do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e da Súmula n. 314 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o prazo de suspensão do processo por um ano e o respectivo prazo prescricional quinquenal, previstos no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição ou pronunciamento judicial específico. 4.
Durante o período de suspensão, não há fluência do prazo prescricional.
Contudo, transcorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, cuja contagem também é automática, prescindindo de intimação específica da Fazenda Pública. 5.
No caso concreto, constatou-se a inércia da Fazenda Pública na localização de bens ou na adoção de medidas efetivas que pudessem interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme exigido pelas teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ. 6.
Ressalte-se que, conforme a tese firmada, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital, são aptas a interromper o prazo prescricional, não sendo suficientes meros requerimentos processuais ou diligências infrutíferas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O prazo de suspensão do processo por um ano, previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Transcorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial para sua interrupção, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula nº 314; TRF1, AC n. 1025898-66.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 20.09.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA O processo nº 0002305-78.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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14/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 02:35
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 02:34
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/01/2016 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/01/2016 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/01/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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