TRF1 - 1000312-57.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/04/2025 09:51
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 19:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Juntada de recurso inominado
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14/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000312-57.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGALI IAPARRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que MAGALI IAPARRA DOS SANTOS postula em face do INSS a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito de DARIO JOSÉ DOS SANTOS, ocorrido em 31/03/2021.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do INSS, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16 da Lei 8.213/91.
Para a concessão do benefício, é necessária observância de dois requisitos: a dependência de quem a pleiteia e a qualidade de segurado do falecido instituidor ou direito adquirido a alguma aposentadoria (art. 74 e seguintes c/c art. 102, §§1º e 2º da Lei 8.213/91).
Trata-se de benefício que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o óbito está demonstrado, conforme certidão de id. 2151841515, ocorrido em 31/03/2021.
No que se refere à qualidade de dependente, dispõe o artigo 16, inciso I, que são dependentes preferenciais “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Com relação a essas pessoas, a dependência econômica goza de presunção legal absoluta, conforme §4º do mesmo artigo.
A dependência está demonstrada, conforme certidão de casamento no id. 2151841370, uma vez que a autora e o falecido era casados.
Com relação à qualidade de segurado do falecido, trata-se de verificar se, ao tempo do óbito, o de cujus mantinha a qualidade de segurado do INSS.
Esta análise perpassa o exame do artigo 15 da Lei 8.213/91, que versa sobre o período de graça.
No caso concreto, nota-se do CNIS do autor (id. 2153885106) que seu último período contributivo foi de 01/09/2019 a 30/11/2019, resultando em 03 (três) contribuições mensais ininterruptas.
Isso significa que o falecido não cumpre o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, isto é, não faz jus à prorrogação do período de graça em 12 meses.
Considerando-se o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, o falecido manteve a qualidade de segurado somente até 15/01/2021, não abrangendo o dia do óbito (31/03/2021).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
12/02/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:37
Juntada de contestação
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11/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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09/10/2024 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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