TRF1 - 1016038-64.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016038-64.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016038-64.2022.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS APELADO: DIANA LUCIA CAVALCANTI RIBEIRO GONCALVES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o montante executado não atingia o valor mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor da execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Piauí/PI atende ao mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo a justificar a sua cobrança judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece que os Conselhos de Fiscalização Profissional não devem ajuizar execuções fiscais para cobrança de valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade vigente à época do ajuizamento da ação. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que o cálculo do montante mínimo deve ser feito com base no valor da anuidade vigente na data do ajuizamento da execução fiscal, e não na simples soma de anuidades inadimplidas. 5.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2022, sendo a anuidade vigente à época de R$ 503,52.
Assim, o valor mínimo exigido pela legislação (R$ 2.517,60) foi atingido, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indica um valor executado de R$ 2.644,21, referente às anuidades dos anos de 2019 a 2022 e à multa eleitoral de 2018. 6.
Diante do cumprimento do requisito estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/2011, a sentença deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juíza Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A APELADO: DIANA LUCIA CAVALCANTI RIBEIRO GONCALVES O processo nº 1016038-64.2022.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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