TRF1 - 1002501-84.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002501-84.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002501-84.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MADEIREIRA IPE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA DE SOUZA MARQUES - MT29433/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por Madeireira Ipê Ltda – EPP, proprietária da Fazenda Ipê, situada no Município de Machadinho do Oeste/RO, com área de 2.987,71 hectares, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da autuação e do embargo.
A autora alega que desenvolve atividade florestal regular, amparada por autorização válida expedida pelo órgão ambiental competente, conforme Projeto de Exploração Florestal nº 2011.5.2022.83724, registrado no sistema SINAFLOR.
Sustenta que, apesar da regularidade da atividade, foi indevidamente autuada pelo IBAMA por meio do Auto de Infração BR6RL3GP e do Termo de Embargo 82PZMEDS, que recai sobre 238,02 hectares da área autorizada.
Afirma que há vícios no motivo e objeto do ato administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
A autora sustenta que possui autorização válida para exploração florestal no imóvel rural, conforme Projeto de Exploração Florestal nº 2011.5.2022.83724, e que os atos administrativos impugnados decorrem de equívoco técnico na fiscalização remota, configurando vício no motivo e no objeto dos referidos atos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado de forma suficiente a justificar o acolhimento do pleito liminar. 1.
Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris): A análise dos elementos acostados aos autos não permite, neste juízo preliminar, reconhecer a existência de irregularidade flagrante no processo administrativo que justifique, de forma antecipada, a suspensão dos atos administrativos impugnados.
Embora a autora alegue possuir autorização válida para uso alternativo do solo, consta dos próprios documentos referidos na inicial que tal autorização, correspondente ao Projeto de Exploração Florestal nº 2011.5.2022.83724, teve sua vigência suspensa administrativamente em 21/12/2022, sendo liberada apenas em 22/03/2023, com renovação em 31/08/2023, conforme documento identificado no sistema sob o ID 2171684496.
Ainda que a autorização tenha validade até 10/08/2024, a suspensão temporária compromete a licitude de eventuais atividades realizadas durante o intervalo em que os efeitos da autorização estavam cessados.
Soma-se a isso o fato de que, de acordo com o relatório técnico da operação que embasou o auto de infração e o termo de embargo, houve detecção de destruição de vegetação nativa no período compreendido entre 13/08/2022 e 31/12/2023, abrangendo, portanto, intervalo em que a autorização encontrava-se suspensa.
Tais dados constam das cartas-imagens e documentos anexados no ID 2171684549, os quais indicam de forma objetiva e técnica a área impactada e o período da degradação.
Nessas condições, não se pode afirmar, com a segurança necessária à concessão da medida liminar, que os atos administrativos estejam maculados por vício evidente e insanável, tampouco que a atividade tenha sido regularmente exercida em período não autorizado. 2.
Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Ainda que a autora alegue prejuízo econômico decorrente do embargo da área, tal argumento, por si só, não se sobrepõe à necessidade de preservação da higidez do procedimento administrativo instaurado pelo órgão ambiental.
O periculum in mora deve ser analisado em consonância com a plausibilidade jurídica do pedido, o que não se verifica no caso presente, diante da ausência de elementos probatórios que infirmem, de modo inequívoco, a legitimidade dos atos impugnados.
Eventual dano à atividade empresarial, se verificado ao final da demanda, poderá ser reparado por meio de indenização, inexistindo risco iminente de perecimento irreversível do direito discutido. 3.
Risco de irreversibilidade da medida: Embora a tutela de urgência não exija, necessariamente, reversibilidade, o levantamento prematuro do embargo ambiental, sem a segurança técnica e legal exigida, pode resultar em prejuízos irreparáveis à ordem ambiental e à eficácia do controle exercido pela Administração.
A revogação de medidas cautelares ambientais deve ser precedida de adequada análise do mérito, especialmente quando inexistem elementos nos autos que comprovem a regularidade do uso da área embargada.
Não se pode olvidar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte interessada a demonstração inequívoca de sua nulidade.
Tal presunção não foi suficientemente afastada nesta fase inicial, formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a formação do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/03/2025 10:35
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 18:53
Juntada de documentos diversos
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17/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002501-84.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
13/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:55
Desentranhado o documento
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13/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/02/2025 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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