TRF1 - 1000689-46.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DAIANY VIEIRA SILVA DE CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:51
Decorrido prazo de LEONARDO BOMFIM DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 10:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAIANY VIEIRA SILVA DE CASTRO - CPF: *04.***.*05-00 (AUTOR) e LEONARDO BOMFIM DE CASTRO - CPF: *02.***.*16-10 (AUTOR)
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12/02/2025 10:27
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000689-46.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO BOMFIM DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO - BA52236 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a referida ação não pode ser processada e julgada no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Isto porque, reza o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), que é da competência do JEF processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo esta competência absoluta, nos termos do §3º, do mesmo artigo.
Ainda, consoante o art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso em espeque, não obstante o valor atribuído à causa e a desistência de alguns pedidos pelos demandantes, da análise dos autos, verifico que a parte autora pleiteia, além de indenização por danos materiais, a revisão de contrato de financiamento imobiliário com redução do saldo devedor de R$ 192.844,84 para R$ 78.176,84, o que importa numa vantagem econômica de R$ 114.668,00, valor este que supera o teto dos juizados.
Assim, declaro a incompetência absoluta do Juízo, ao tempo em que determino o encaminhamento dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Itabuna, para que o processamento do presente feito tramite perante aquele Juízo.
Deste modo, dê-se baixa dos presentes autos, encaminhando-os, em seguida, para as alterações cabíveis e a devida distribuição, com o consequente encaminhamento a uma das Varas.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
05/02/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:17
Declarada incompetência
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05/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:47
Juntada de aditamento à inicial
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04/02/2025 09:41
Juntada de aditamento à inicial
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31/01/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/01/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 09:18
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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