TRF1 - 0029027-96.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029027-96.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029027-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONTAGEM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A e CAMILA CARES SOUTO - DF26097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0029027-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Contagem Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença (Id. 25450417, p. 118/121), pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação dos Autos de Infração nºs 1994432, 1994444, 1994486 e 1996591, com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985, em razão de irregularidades em bombas de combustível.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
A apelante requer a reforma da sentença, aduzindo a ilegalidade da Portaria Inmetro 23/1985, visto que a Lei nº 9.933/1999 não define as penalidades previstas (Id. 25450417, p. 128/132).
Alega, ainda, que o Inmetro impôs multa com valores superiores aos mínimos estabelecidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0029027-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Cinge-se a questão controvertida acerca da legalidade de multas aplicadas pelo INMETRO.
Não assiste razão à apelante.
Não ficou comprovada nos autos inobservância do princípio da legalidade ou mesmo ocorrência de nulidade nos processos administrativos a ponto de macular os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro “(...) é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços” (art. 2º, caput[1]).
Ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Inmetro, por sua vez, compete exercer poder de polícia administrativa, emitir regulamentos técnicos em áreas autorizadas pelo Conmetro, bem como elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados (cito): Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei n. 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei n. 12.545, de 2011).
I- elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II- elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição (Redação dada pela Lei n. 12.545, de 2011). (...) IV- exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei n. 12.545, de 2011).
Nos termos do art. 5º[2] da aludida lei, as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por aquela lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Além disso, a Lei nº 9.933/99 estabelece, no seu art. 8º, que caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui as multas, que podem variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme seu art. 9º.
Confira-se: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência; II - multa; (...) Art. 9 A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Por sua vez, o ato administrativo impugnado, Portaria Inmetro nº 23/1985, limita-se a aprovar as instruções relativas ao funcionamento de bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos, à época dos fatos.
Como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte em julgamento de recursos em matéria similar, considerando a legitimidade do Inmetro em regular a atividade metrológica no país, suas portarias não violam o princípio da legalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇAO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 23/85.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A empresa apelada posto revendedor de combustível foi autuada em 17/06/2010 por manter em funcionamento bombas apresentando erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica. 2.
A Lei nº 9.933/99 determina que incumbe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO, exercer poder de polícia administrativa, que abrange a medição e conferência dos produtos comercializados em conformidade com os regulamentos técnicos em vigor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, `estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon) (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
Não há ilegalidade na autuação, fundamentada na Portaria Inmetro nº 23/85 e na Lei nº 9.933/99, na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 5.
O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos de polícia em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que não restou elidida pela parte autora. 6.
Apelação do INMETRO e remessa oficial a que se dá provimento para, reformando a sentença, ratificar a validade do auto de infração impugnado. (TRF1, AC 0059510-12.2010.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 15/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES.
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 9.933/1999 prevê que as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos estão obrigadas à observância e ao cumprimento dos atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (art. 5º). 2.
Cabe ao Inmetro, ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui a multa, que pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme artigos. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. 3.
Comprovado o cometimento da infração, afigura-se correto o reconhecimento da regularidade da multa aplicada, forte na falta de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como na circunstância de que o auto de infração foi baseado na Lei n. 9.933/1999, e no regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 248/2008. 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0025795-91.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 31/08/2018) Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do Inmetro ou Resolução do Conmetro.
Confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
METROLOGIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. (...) 4.
Segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon). 5.
O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
METROLOGIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA Nº 02/82.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia suscitada no presente agravo regimental, em síntese, cinge-se à legalidade ou não da Portaria INMETRO nº 02/82, sob o argumento de que tal ato administrativo é anterior à Resolução CONMETRO nº 11/88, que estipulou a atuação e especificações da competência do INMETRO. 2. É entendimento pacificado na Primeira Seção deste Sodalício, por força do julgamento proferido no Resp. n.º 1.102.578/MG, DJ.29.10.2009, que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 3.
Em específico, no que tange à legalidade da Portaria nº 02/82 expedida pelo INMETRO, é de se ressaltar que este Sodalício já possui jurisprudência no que tange à legitimidade deste ato normativo tendo em vista que a Lei nº 5.966/73 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do CONMETRO a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
A esse respeito, o precedente: RESP 273803/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 19/05/2003 e as decisões monocráticas: REsp 1240799, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, data da publicação 31/05/2011; e, REsp 1212903 Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, data da publicação 09/02/2011. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.285.951/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.) Nos termos dos julgados aqui já transcritos, a atuação da autarquia objetiva assegurar à sociedade, por meio de medições, que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada, harmonizando as relações de consumo.
De fato, apresenta-se como bem maior a ser preservado o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, sendo que sanção instituída como forma de salvaguardar tais interesses é aplicada de forma objetiva.
Por outro lado, o artigo 39 do CDC dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas (caput), colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.
No caso dos autos, de acordo com os autos de infração (Id. 25450417, p. 26/33), foram verificadas irregularidades nas bombas medidoras periciadas, tais como suporte do bico de descarga quebrado, mangueira desgastada e ausência de placa de identificação, contrariando a Portaria Inmetro 23/1985, que dispõe sobre as instruções relativas ao funcionamento de bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos.
Não há, portanto, ilegalidade nas autuações fundamentadas na Portaria nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos.
Extrai-se também dos documentos juntados aos autos a regularidade formal dos autos de infração e do respectivo processo administrativo nº 5959/2009 (Id. 25450417, p. 35), em que a parte autora apresentou defesa (Id. 25450417, p. 75).
Forçoso assim concluir que foi disponibilizado à parte autora, ora apelante, a oportunidade ao exercício do contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, os autos de infração lavrados pela autarquia, assim como os atos administrativos decorrentes do poder de polícia, em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que, no caso, não foi elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Ainda, não considero abusivo ou desproporcional o valor da multa aplicada, após correções, qual seja, R$9.000,00, uma vez que, nos termos do caput do artigo 9º da Lei nº 9.933/199, a pena poderá variar de R$100,00 até R$1.500.000,00, observados fatores estabelecidos para gradação e agravamento da pena, previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
No caso, o Inmetro, ao fixar os valores das multas, tomou em consideração fatores e circunstâncias relacionadas à infração, à sua repercussão e ao infrator, com base nos elementos constantes dos autos do processo administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. [2] Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0029027-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NÃO IDENTIFICADO: CONTAGEM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A POLO PASSIVO: NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 23/1985.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta por Contagem Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação dos Autos de Infração nºs 1994432, 1994444, 1994486 e 1996591, com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985, em razão de irregularidades em bombas de combustível. 2.
A Lei nº 9.933/1999 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Inmetro, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Hipótese em que o apelante foi autuado por comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais’(REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon)” (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante. 5.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. 6.
A Portaria Inmetro 23/1985 dispõe sobre as instruções relativas ao funcionamento de bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos.
No caso dos autos, foram verificadas irregularidades nas bombas medidoras periciadas, tais como suporte do bico de descarga quebrado, mangueira desgastada e ausência de placa de identificação, contrariando normas aprovadas pela referida portaria. 7.
Não há ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/1999, na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 8.
Os autos de infração lavrados pela autarquia, assim como os atos administrativos decorrentes do poder de polícia, em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que não foi elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9.
Apelação desprovida. 10.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029027-96.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029027-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONTAGEM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A e CAMILA CARES SOUTO - DF26097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0029027-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Contagem Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença (Id. 25450417, p. 118/121), pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação dos Autos de Infração nºs 1994432, 1994444, 1994486 e 1996591, com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985, em razão de irregularidades em bombas de combustível.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
A apelante requer a reforma da sentença, aduzindo a ilegalidade da Portaria Inmetro 23/1985, visto que a Lei nº 9.933/1999 não define as penalidades previstas (Id. 25450417, p. 128/132).
Alega, ainda, que o Inmetro impôs multa com valores superiores aos mínimos estabelecidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0029027-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Cinge-se a questão controvertida acerca da legalidade de multas aplicadas pelo INMETRO.
Não assiste razão à apelante.
Não ficou comprovada nos autos inobservância do princípio da legalidade ou mesmo ocorrência de nulidade nos processos administrativos a ponto de macular os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro “(...) é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços” (art. 2º, caput[1]).
Ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Inmetro, por sua vez, compete exercer poder de polícia administrativa, emitir regulamentos técnicos em áreas autorizadas pelo Conmetro, bem como elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados (cito): Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei n. 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei n. 12.545, de 2011).
I- elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II- elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição (Redação dada pela Lei n. 12.545, de 2011). (...) IV- exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei n. 12.545, de 2011).
Nos termos do art. 5º[2] da aludida lei, as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por aquela lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Além disso, a Lei nº 9.933/99 estabelece, no seu art. 8º, que caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui as multas, que podem variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme seu art. 9º.
Confira-se: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência; II - multa; (...) Art. 9 A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Por sua vez, o ato administrativo impugnado, Portaria Inmetro nº 23/1985, limita-se a aprovar as instruções relativas ao funcionamento de bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos, à época dos fatos.
Como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte em julgamento de recursos em matéria similar, considerando a legitimidade do Inmetro em regular a atividade metrológica no país, suas portarias não violam o princípio da legalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇAO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 23/85.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A empresa apelada posto revendedor de combustível foi autuada em 17/06/2010 por manter em funcionamento bombas apresentando erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica. 2.
A Lei nº 9.933/99 determina que incumbe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO, exercer poder de polícia administrativa, que abrange a medição e conferência dos produtos comercializados em conformidade com os regulamentos técnicos em vigor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, `estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon) (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
Não há ilegalidade na autuação, fundamentada na Portaria Inmetro nº 23/85 e na Lei nº 9.933/99, na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 5.
O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos de polícia em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que não restou elidida pela parte autora. 6.
Apelação do INMETRO e remessa oficial a que se dá provimento para, reformando a sentença, ratificar a validade do auto de infração impugnado. (TRF1, AC 0059510-12.2010.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 15/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES.
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 9.933/1999 prevê que as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos estão obrigadas à observância e ao cumprimento dos atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (art. 5º). 2.
Cabe ao Inmetro, ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui a multa, que pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme artigos. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. 3.
Comprovado o cometimento da infração, afigura-se correto o reconhecimento da regularidade da multa aplicada, forte na falta de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como na circunstância de que o auto de infração foi baseado na Lei n. 9.933/1999, e no regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 248/2008. 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0025795-91.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 31/08/2018) Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do Inmetro ou Resolução do Conmetro.
Confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
METROLOGIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. (...) 4.
Segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon). 5.
O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
METROLOGIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA Nº 02/82.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia suscitada no presente agravo regimental, em síntese, cinge-se à legalidade ou não da Portaria INMETRO nº 02/82, sob o argumento de que tal ato administrativo é anterior à Resolução CONMETRO nº 11/88, que estipulou a atuação e especificações da competência do INMETRO. 2. É entendimento pacificado na Primeira Seção deste Sodalício, por força do julgamento proferido no Resp. n.º 1.102.578/MG, DJ.29.10.2009, que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 3.
Em específico, no que tange à legalidade da Portaria nº 02/82 expedida pelo INMETRO, é de se ressaltar que este Sodalício já possui jurisprudência no que tange à legitimidade deste ato normativo tendo em vista que a Lei nº 5.966/73 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do CONMETRO a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
A esse respeito, o precedente: RESP 273803/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 19/05/2003 e as decisões monocráticas: REsp 1240799, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, data da publicação 31/05/2011; e, REsp 1212903 Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, data da publicação 09/02/2011. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.285.951/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.) Nos termos dos julgados aqui já transcritos, a atuação da autarquia objetiva assegurar à sociedade, por meio de medições, que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada, harmonizando as relações de consumo.
De fato, apresenta-se como bem maior a ser preservado o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, sendo que sanção instituída como forma de salvaguardar tais interesses é aplicada de forma objetiva.
Por outro lado, o artigo 39 do CDC dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas (caput), colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.
No caso dos autos, de acordo com os autos de infração (Id. 25450417, p. 26/33), foram verificadas irregularidades nas bombas medidoras periciadas, tais como suporte do bico de descarga quebrado, mangueira desgastada e ausência de placa de identificação, contrariando a Portaria Inmetro 23/1985, que dispõe sobre as instruções relativas ao funcionamento de bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos.
Não há, portanto, ilegalidade nas autuações fundamentadas na Portaria nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos.
Extrai-se também dos documentos juntados aos autos a regularidade formal dos autos de infração e do respectivo processo administrativo nº 5959/2009 (Id. 25450417, p. 35), em que a parte autora apresentou defesa (Id. 25450417, p. 75).
Forçoso assim concluir que foi disponibilizado à parte autora, ora apelante, a oportunidade ao exercício do contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, os autos de infração lavrados pela autarquia, assim como os atos administrativos decorrentes do poder de polícia, em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que, no caso, não foi elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Ainda, não considero abusivo ou desproporcional o valor da multa aplicada, após correções, qual seja, R$9.000,00, uma vez que, nos termos do caput do artigo 9º da Lei nº 9.933/199, a pena poderá variar de R$100,00 até R$1.500.000,00, observados fatores estabelecidos para gradação e agravamento da pena, previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
No caso, o Inmetro, ao fixar os valores das multas, tomou em consideração fatores e circunstâncias relacionadas à infração, à sua repercussão e ao infrator, com base nos elementos constantes dos autos do processo administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. [2] Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0029027-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NÃO IDENTIFICADO: CONTAGEM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A POLO PASSIVO: NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 23/1985.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta por Contagem Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação dos Autos de Infração nºs 1994432, 1994444, 1994486 e 1996591, com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 23/1985, em razão de irregularidades em bombas de combustível. 2.
A Lei nº 9.933/1999 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Inmetro, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Hipótese em que o apelante foi autuado por comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais’(REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon)” (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante. 5.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. 6.
A Portaria Inmetro 23/1985 dispõe sobre as instruções relativas ao funcionamento de bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos.
No caso dos autos, foram verificadas irregularidades nas bombas medidoras periciadas, tais como suporte do bico de descarga quebrado, mangueira desgastada e ausência de placa de identificação, contrariando normas aprovadas pela referida portaria. 7.
Não há ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 23/1985 e na Lei nº 9.933/1999, na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 8.
Os autos de infração lavrados pela autarquia, assim como os atos administrativos decorrentes do poder de polícia, em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que não foi elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9.
Apelação desprovida. 10.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
13/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELANTE: CONTAGEM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO O processo nº 0029027-96.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 07-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 31/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/04/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
19/03/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/09/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/09/2019 14:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE CANCELADA
-
06/09/2019 16:19
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/06/2018 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/06/2018 20:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/06/2018 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/06/2018 08:36
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
11/06/2018 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
08/06/2018 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
08/06/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÃTIMA TURMA
-
08/06/2018 09:23
PROCESSO REMETIDO
-
20/05/2013 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÃ AMILCAR
-
09/05/2013 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÃ AMILCAR
-
06/05/2013 21:43
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÃ AMILCAR MACHADO
-
17/04/2012 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
17/04/2012 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
17/04/2012 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
16/04/2012 18:14
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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