TRF1 - 1014022-56.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014022-56.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5112504-09.2012.8.09.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DORIVALDO BIAM CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLYSSON SILVA LIMA - GO32480 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014022-56.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5112504-09.2012.8.09.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Alexânia/GO, que extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: (...) Nos moldes do art. 485, III, § 1° do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o feito, caso intimada a parte para promover os atos e diligências que lhe competir deixar de fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais este é o entendimento do nobre sodalício Goiano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESÍDIA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
Antes de se extinguir o processo, por abandono da causa, é necessária a intimação do advogado da parte autora, via Diário da Justiça, para que dê andamento ao feito.
Caso persista a inércia, intima-se a própria parte pessoalmente a fim de que, tomando ciência da desídia de seu causídico, possa implementar providências no sentido de evitar a extinção do processo.
Uma vez cumpridas todas as formalidades, persistindo a inércia, mantém-se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (artigo 485, III, CPC/2015). (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5012682-24.2017.8.09.0051, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2018, DJe de 01/04/2018) No caso em comento, as intimações foram realizadas, oportunizando plenas condições da parte dar impulso aos autos, providência esta que não foi atendida.
FIRME EM TAIS RAZÕES, julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, anotando-se eventuais custas não recolhidas. (...) Em suas razões recursais (ID 60390023 – fls. 160/166), a UNIÃO sustenta, em síntese: i) descumprimento da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça; ii) inadmissibilidade de se presumir seu desinteresse na cobrança de crédito público; iii) a inércia da parte exequente só pode ensejar a extinção da execução fiscal, após a suspensão e decurso do prazo prescricional (art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal foi intimado a se manifestar, abstendo-se de opinar sobre o mérito (ID 61551533). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014022-56.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5112504-09.2012.8.09.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação.
Verifica-se que a UNIÃO foi intimada a se manifestar sobre proposta de pagamento apresentada por pretensa arrematante de bem móvel, cujo leilão fora realizado em 27/2/2018 e, posteriormente, intimada a requerer o que entendesse de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (ID 60390023 – fls. 141/148 e 148/151).
Sem manifestação da exequente, os autos foram sentenciados.
Em que pese a ausência de manifestação da UNIÃO, não é o caso de reconhecimento de abandono da causa, com a consequente extinção da execução fiscal.
De fato, o enunciado da Súmula 240, do STJ estabelece que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que não ocorreu.
Este Tribunal segue a mesma linha de entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
LEI N. 6.830/80.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, sob a justificativa de abandono da causa pelo exequente, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 2.
O apelante alega nulidade da sentença por ausência de contraditório e defende a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC ao processo de execução fiscal, regido pela Lei n. 6.830/80. 3.
A controvérsia centra-se em duas questões: (i) a necessidade de intimação pessoal do exequente antes de eventual extinção do feito por abandono, em observância ao princípio do contraditório e à Súmula 240 do STJ; e (ii) a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC em processos de execução fiscal, tendo em vista o rito específico previsto na Lei n. 6.830/80, que prevê suspensão e arquivamento do processo em caso de inércia do credor. 4.
O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte exequente para manifestação prévia, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso em análise, caracterizando cerceamento do direito de defesa. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 é pacífica ao afirmar que a extinção por abandono requer, além de intimação pessoal do exequente, requerimento do réu, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ. 6.
No âmbito das execuções fiscais, a Lei n. 6.830/80 estabelece procedimentos específicos para o caso de inércia do exequente, afastando a aplicação do art. 485, III, do CPC, e prevendo a suspensão e, eventualmente, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da referida Lei. 7.
Apelação a que se dá provimento. (AC 1021331-89.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2025) Ademais, nas execuções fiscais, ocorrendo inércia da parte exequente ensejando a paralisação do feito, cabe a determinação de suspensão do curso processual, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980 e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI Nº 6.830/1980. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: TRF1, AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 17/02/2022. 2.
Apelação provida. (AC 1006647-62.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/09/2024) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a de que nas execuções fiscais cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia da parte exequente, só sendo cabível a extinção do processo, por aplicação subsidiária do quanto disposto no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, como último recurso para regularizar a marcha processual, e desde que precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de quarenta e oito horas ou de cinco dias, respectivamente. 2.
De outro lado, em sede de recurso especial, sob a sistemática do recurso repetitivo, a Corte Superior de Justiça reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de ser válida a extinção, de ofício, da execução fiscal, com fundamento em abandono da causa, diante de inércia da Fazenda Pública. 3.
Na hipótese em causa, como mostram os elementos constantes nos autos que, embora constasse em despacho a determinação para a parte autora dar andamento ao feito no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, não houve atendimento da determinação judicial. 4.
Nesse contexto, a providência cabível, na forma da disposição específica do artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, não era a extinção do processo, mas somente sua suspensão, enquanto não localizados bens passíveis de penhora, sem curso nesse período do prazo de prescrição, pelo máximo de 1 (um) ano, após o que ao juiz se imporia determinar o arquivamento provisório dos autos. 5.
Recurso de apelação provido. (AC 1014770-83.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014022-56.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5112504-09.2012.8.09.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DORIVALDO BIAM CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON SILVA LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de abandono da causa pela parte exequente, após a ausência de manifestação quanto à proposta de pagamento apresentada por pretensa arrematante de bem móvel. 2.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240/STJ, o que não ocorreu no caso. 3.
Além disso, as execuções fiscais são regidas por legislação específica, a Lei 6.830/1980, que prevê que, no caso de inércia do exequente, o processo deve ser suspenso por até um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40.
A extinção do feito somente se justificaria após o transcurso do prazo prescricional. 4.
Dessa forma, a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa sem observância do rito adequado deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 5.
Apelação provida.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TRF1, AC 1021331-89.2024.4.01.9999, Desembargador Federal José Amílcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 19/02/2025; TRF1, AC 1006647-62.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 24/09/2024; TRF1, AC 1014770-83.2023.4.01.9999, Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, Oitava Turma, PJe 05/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DORIVALDO BIAM CARDOSO Advogado do(a) APELADO: ALLYSSON SILVA LIMA - GO32480 O processo nº 1014022-56.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/09/2020 19:00
Conclusos para decisão
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04/08/2020 05:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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18/06/2020 10:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 10:50
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2020 10:47
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/06/2020 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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