TRF1 - 1004469-28.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004469-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004469-28.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSME PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004469-28.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1004469-28.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COSME PEREIRA DA SILVA NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por COSME PEREIRA DA SILVA NETO em face de sentença que denegou a segurança em que se buscava a anulação das questões de n.º 60, 61, 77 e 120 da prova objetiva do 10º Concurso Público para o cargo de técnico do MPU – especialidade Administração, assegurando-lhe o direito de continuar no certame.
Na sentença, o juízo monocrático entendeu que “não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso procedendo à revisão de provas e/ou determinando a anulação de questões”, bem como concluiu que “No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia; e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes à formação de entendimento contrário.” Dessa forma, denegou a segurança (ID 85588370).
Irresignada, a impetrante, ora apelante, alega o cabimento do mandado de segurança, uma vez que configura patente a violação a direito líquido e certo.
Sustenta erro grosseiro de conteúdo no gabarito oficial (ID 59611606).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 85588378).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 89145056). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004469-28.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1004469-28.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COSME PEREIRA DA SILVA NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões objetivas da prova do 10º Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Técnico do MPU - Especialidade Administração, concorrendo na condição de pessoa com deficiência, sob alegação de flagrante ilegalidade.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão recorrida (ID 85588370): “(...) In casu, verifico que não há qualquer fato novo ou aspecto jurídico que seja capaz de alterar o posicionamento firmado na decisão de id. 44134035.
Ademais, verifica-se que a matéria foi bem analisada quando da apreciação do pedido liminar (pedido de antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva) e, por sua atualidade, comporta ser reafirmada nesta decisão final, cabendo sua transcrição (id. 44134035): (...) É cediço que, ao Poder Judiciário, incumbe exercer o controle de legalidade dos atos administrativos sob a égide do princípio da legalidade, compreendido em seu sentido lato, que compreende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, o exercício desse mister encontra limite na observância, pela Administração Pública, dos parâmetros determinados pelos princípios supracitados, de forma que a incolumidade de tais mandamentos nucleares significa a inviabilidade de incursão mais profunda no mérito do ato administrativo, sob pena de substituição do juízo do administrador por aquele do juiz, em flagrante afronta ao princípio da separação dos poderes, consagrado pela Constituição Federal (artigo 2º).
Com efeito, cuidando-se de judicialização de questões afetas a concurso público, convém rememorar que o “[...] Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012).
Tal linha de intelecção, ademais, foi reafirmada pela Corte Suprema, que, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, assentou ser descabido o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público, na medida em que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua a banca examinadora, ressalvados os casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Em outras palavras, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora para elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo se limitar a sindicar a legalidade da atuação administrativa, inclusive a estrita observância das regras editalícias e demais atos normativos que regem o certame (Tema n.º 485 do STF): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Pleno, RE 632.853/CE, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, j. 23/04/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26/06/2015 PUBLIC 29/06/2015) Segundo tal entendimento, cabe à banca examinadora à análise administrativa do mérito das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração.
Em outras palavras, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso procedendo à revisão de provas e/ou determinando a anulação de questões.
O Poder Judiciário limita-se análise da legalidade (juridicidade) do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada a apreciação de matéria que refuja à verificação de aspectos formais atinentes à constitucionalidade ou legalidade do edital e do cumprimento de suas disposições pela comissão responsável.
Portanto, acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se, por exemplo, o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
Registra-se, ainda, que a jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013), ou seja, “em se tratando de questões de prova no âmbito de concurso público, deve ficar restrita a ação do Poder Judiciário ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas fixadas no edital do certame, compreendendo-se no âmbito do controle de legalidade a verificação sobre o cumprimento ou não, na elaboração das provas e respectivas questões, do conteúdo programático definido no mesmo” (REOMS 0022261-09.2010.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1354 de 28/02/2014).
Nessa esteira, não é possível a análise judicial / cotejo entre o gabarito e as questões apontadas pelo impetrante (de n. 60, 61, 77 e 120), sob pena deste Juízo atuar em substituição à banca examinadora, violando, inclusive, o princípio da separação dos Poderes.
Nesse cenário, e tendo por norte de atuação judicial a linha de intelecção firmada por nossa Corte Suprema, que, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, assentou ser descabido o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público, na medida em que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua a banca examinadora, ressalvados os casos de apontada ilegalidade (questão diversa daquela dos autos) e inconstitucionalidade, não vislumbro a alegada atuação do CEBRASPE e da União à margem do Direito e do princípio da juridicidade.
Ausente o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, por se tratar de requisitos cumulativos.
Ante o exposto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito liminar.
No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia; e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes à formação de entendimento contrário.
Nesse contexto, a denegação da segurança é medida que se impõe.” O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos desta Corte e dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
No julgamento do RE 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção nas atribuições da Administração Pública.
Por oportuno, cite-se o trecho do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no citado RE 632.853/CE: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º)”.
Não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito de apreciação da banca no que se refere à formulação e avaliação das questões, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Busca a parte demandante, em verdade, a anulação das questões por meio da correção de sua prova pelo Poder Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, observa-se a ausência de comprovação de plano da existência de direito líquido e certo em favor do impetrante, de modo que a análise aprofundada sobre o conteúdo cobrado, no caso em exame, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial, o que é incabível em sede de mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004469-28.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1004469-28.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COSME PEREIRA DA SILVA NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidato que buscava a anulação das questões n.º 60, 61, 77 e 120 da prova objetiva do 10º Concurso Público para o cargo de Técnico do MPU – Especialidade Administração, sob alegação de erro grosseiro no gabarito oficial.
O juízo de origem entendeu que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de provas ou na anulação de questões, salvo ocorrência de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade evidente na formulação ou correção das questões impugnadas que justifique a anulação judicial; e (ii) se o controle jurisdicional pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais também se alinha à tese de que a análise do mérito das questões de concurso público é reservada à Administração, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem incursão nos critérios de correção das provas. 5.
No caso concreto, o apelante não demonstrou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, limitando-se a apontar supostos erros de conteúdo, cuja verificação exigiria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. 6.
Dessa forma, considerando a inexistência de direito líquido e certo apto a amparar o pedido do impetrante, bem como a vedação de intervenção do Judiciário em critérios técnicos da banca examinadora, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Teses de julgamento: 1.
O controle jurisdicional sobre questões de concurso público deve limitar-se à verificação da legalidade, não sendo cabível a reavaliação de critérios adotados pela banca examinadora para elaboração e correção de provas, salvo flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. 2.
A necessidade de dilação probatória para aferir eventual erro material em questão de prova inviabiliza a via do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, Tema 485; STJ, AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/09/2013, DJe 23/09/2013.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COSME PEREIRA DA SILVA NETO, Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1004469-28.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/12/2020 12:32
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
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01/12/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 00:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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01/12/2020 00:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2020 15:43
Recebidos os autos
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19/11/2020 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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