TRF1 - 1036267-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1036267-65.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE LIMA FREIRE, FRANCISCO JOSE REBELO ARAUJO, JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS, HELBER ALVES, ELENA DO CARMO ZIEMBOWICZ, JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO ARAUJO, WELLERSON WILMAR NOGUEIRA, WASHINGTON CLARK DOS SANTOS, WELLINGTON MOREIRA, FRANCISCO NIVAL LUSTOSA RAMOS, CLAUDECIO FERREIRA DE AZEVEDO, AMARILDO MELO DA COSTA, ELI SOUSA LIMA, ELIO LEITE JUNIOR, WALTER PEDRETTI, VALDIR PONTES DA FONSECA, EUCLIDES DE ALMEIDA SILVA, TEONAS BARROS PRAZERES, TELMO VILLELA FILHO, MARCONDES RODRIGUES REBOUCAS, JAIME FRANCISCO LOTTERMANN, CARLOS ALBERTO NEVES DE SOUSA, CELSO CRISTOVAO DA SILVA, AGENOR ALVES DE FREITAS JUNIOR EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Inicialmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2029636/SP, Tema 1.190, fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, torno sem efeito a decisão de id 1604011866 no que tange à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Considerada a ausência de impugnação pela parte executada (id 1636784372 ), em relação à execução proposta (id 1581943413), expeçam-se as requisições de pagamento, conforme os cálculos apresentados (id 1689524469).
Por oportuno, cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. (Cf.
STJ, REsp 1.796.951/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/04/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 21/05/2018; AgRg no AREsp 131.021/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/05/2012; AgRg no REsp 884.769/RS, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/05/2010; AgRg no Ag 971.074/RS, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/06/2008; REsp 867.582/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 17/10/2006; TRF1, AGA 0040883- 43.2008.4.01.0000/DF, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, DJ 25/03/2011.) Dito isso, verifica-se que foi apresentado, oportunamente, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente (ids 1583320874, 1583320874 e 1583475865 ) e o causídico, pelo que é de se reconhecer o direito ao destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma contratada.
Salvo, quanto ao exequente Helber Alves, tendo em vista não ter encontrado nos autos o contrato de honorários.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 17:55
Juntada de documento comprobatório
-
19/04/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/04/2023 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
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