TRF1 - 1005176-93.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/05/2025 23:34
Juntada de Informação
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07/05/2025 13:35
Decorrido prazo de ROSILANE NASCIMENTO SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/02/2025 18:53
Decorrido prazo de ROSILANE NASCIMENTO SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:45
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1005176-93.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANE NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 15/03/2024 (NB 714.693.790-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 13/06/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 714.693.790-0), requerido em 15/03/2024 e indeferido por não atender o critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011, nº 13.146, de 06.07.2015, nº 13.985, de 07.04.2020, nº 14.176, de 22.06.2021 regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do cadastro da parte autora no CAD único (ID 2132238930).
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 6.135/2007 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo ou renda familiar de até três salários mínimos (art. 4º, inciso II).
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.
Com relação à incapacidade, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (60 anos – do lar) é portadora de Outras espondiloses (CID M 47.8); Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M 51.3); Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M 51.2); Dor articular (CID M 25.5); Gonartrose primária bilateral (CID M 17.0).
Asseverou que a parte é incapaz para o trabalho de forma temporária e parcial.
Fixou a DII em 26/04/2024.
Concluiu que não há impedimento de longo prazo e o(a) autor(a) não pode ser considerado(a) como portador(a) de deficiência.
Contudo, constato que a parte autora é do lar, o que necessita da realização de diversos movimentos para a realização das atividades domésticas.
Apesar de o perito informar que há incapacidade e que com tratamento é possível a regressão do quadro, ao exame médico realizado a parte autora apresentou marcha claudicante, levantou-se e sentou-se com auxílio, subiu e e desceu da maca com dificuldade e auxílio, apresentou dor à palpação, mobilização passiva e ativa da coluna cervical e lombar, com limitação da amplitude dos movimentos, o que denota a dificuldade da autora para a execução das tarefas.
Dito isto e considerando a idade, o grau de instrução e a experiência laboral, entendo que tais circunstâncias são impeditivas para seu ingresso no mercado de trabalho e, portanto, podem ser consideradas como impedimento de longo prazo para o trabalho e para a vida independente.
Quanto à DIB, levando-se em consideração a DII fixada pelo perito e a documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, fixo a DIB na DER ( 15/03/2024).
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.693.790-0 DIB 15/03/2024 (data do requerimento) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025, o valor de R$ 15.696,40 , de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
10/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILANE NASCIMENTO SANTOS - CPF: *23.***.*60-27 (AUTOR)
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10/02/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:49
Juntada de impugnação
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13/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:15
Juntada de contestação
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29/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:27
Juntada de laudo de perícia médica
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10/09/2024 03:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 04:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/06/2024 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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