TRF1 - 1000288-41.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:57
Cancelada a Distribuição
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16/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 12:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000288-41.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de petição intercorrente apresentada pela Caixa Econômica Federal, nos autos do processo nº 1000288-41.2025.4.01.3507, por meio da qual informa que o imóvel objeto da lide teve a propriedade consolidada em seu favor e, posteriormente, foi arrematado em leilão público.
Sustenta que, conforme prévia prestação de contas, há valor residual no importe de R$ 32.948,95 a ser devolvido à parte autora, razão pela qual requer autorização para depósito judicial do referido montante, com fundamento no § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 2.
Ocorre, contudo, que conforme registro processual anterior, já havia sido determinada a extinção do feito em razão do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora.
Tal medida implica a extinção do processo sem resolução do mérito e impede o regular desenvolvimento da relação processual. 3.
Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o autor não realizar o pagamento das custas iniciais”.
Uma vez operado o cancelamento da distribuição, a relação processual sequer se aperfeiçoa, tornando inviável a apreciação de qualquer requerimento posterior, ainda que formulado pela parte ré. 4.
A atuação jurisdicional pressupõe a existência de processo válido e em curso, o que não se verifica no presente caso.
A ausência de relação jurídica processual regularmente constituída impede o recebimento e apreciação de pedidos supervenientes, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório. 5.
Ante o exposto, não conheço do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, por ausência de pressuposto processual válido, tendo em vista que o feito já se encontrava extinto em razão do cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. 6.
Ante a ausência de recurso da decisão que determinou o cancelamento da distribuição, arquivem-se os autos em definitivo. 7.
Publique-se.
Cumpra-se. 8.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
12/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:53
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:02
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000288-41.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
SANDRA REGINA SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, com pedido de tutela antecipada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.
Recebidos os autos, este juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou recolher as custas judiciais. 3.
Intimado, o autor não atendeu ao chamamento judicial. 4. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 8.
De igual modo, o cancelamento da distribuição dispensa a intimação da parte adversa, caso já tenha apresentado defesa, bastando, tão-somente, da constatação da inércia do autor, bem como não implica na condenação ao ônus da sucumbência. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado do autor foi intimado, via sistema, para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas processuais, mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 11.
Sem custas e sem honorários. 12.
Sem recurso, arquivem-se. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ-Jataí -
31/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:39
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000288-41.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/02/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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