TRF1 - 1016107-70.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:56
Juntada de outras peças
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12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016107-70.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMIR PEREIRA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA - BA40230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VALDEMIR PEREIRA COELHO propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2165314030, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, a parte autora é portadora de perda auditiva bilateral.
Entretanto, a perícia foi categórica ao afirmar que: “[...] do ponto de vista pericial, a limitação auditiva não compromete a capacidade funcional do autor para o exercício de suas atividades laborais habituais”.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Insta registrar que no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
10/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:26
Juntada de outras peças
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31/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA COELHO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/01/2025 20:45
Juntada de laudo médico - não impedimento
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA COELHO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA COELHO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:24
Desentranhado o documento
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25/10/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:24
Desentranhado o documento
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25/10/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:24
Desentranhado o documento
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25/10/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/10/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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