TRF1 - 1010537-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:24
Juntada de comprovante (outros)
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25/03/2025 16:37
Baixa Definitiva
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25/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
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25/03/2025 16:34
Juntada de e-mail
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JORGE DE SOUZA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO 1010537-52.2023.4.01.3400 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JORGE DE SOUZA RODRIGUES CURADOR: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que nas ações em que se busca a expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido, PIS/PASEP e FGTS, não resta configurada hipótese de competência da Justiça Federal, ante a ausência de litígio, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Quanto ao tema, pode-se tomar como referência o entendimento esposado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC 105.206/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009) PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO. 1.
Nos casos em que não houver pretensão resistida por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. 2.
Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar ação que tem por objetivo a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 46.579/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 215) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS.
VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido.
Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ. 2.
Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (CC 41.778/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 222) Nesse sentido também é a Súmula nº 161 do STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.
Nesse cenário, a competência para apreciação da matéria posta em juízo não é reservada à Justiça Federal, e sim à Justiça Estadual por aplicação analógica da força do comando inscrito na súmula 161 do STJ.
Desse modo, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO que, preclusas as vias recursais, sejam os autos remetidos ao Juízo Distribuidor da Circunscrição de Águas Claras - Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
INTIME-SE.
Brasília/DF data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:56
Declarada incompetência
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10/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 16:54
Cancelada a conclusão
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09/05/2023 12:20
Juntada de contestação
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10/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/02/2023 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 10:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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