TRF1 - 1017003-16.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:53
Decorrido prazo de GILDACI FRANCISCO DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017003-16.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDACI FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS - BA59335 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GILDACI FRANCISCO DE SOUSA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2164929752, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, a parte autora é portadora de Lombalgia crônica + condropatia patelar bilateralmente CID: M54.5 + M22.2.
Entretanto, a perícia foi categórica ao afirmar que: "[...] trata – se de autor com quadro de dor lombar de caráter crônico, mecânico e degenerativo, mas sem alterações de gravidade ou que justificassem incapacidade profissional.
Ainda tem condropatia patelar bilateralmente, mas sem status inflamatório agudizado ou impacto funcional relevante.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral.”.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Insta registrar que no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
10/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de GILDACI FRANCISCO DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:45
Juntada de laudo de perícia médica
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GILDACI FRANCISCO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:55
Perícia agendada
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25/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/10/2024 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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