TRF1 - 1016710-46.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:29
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016710-46.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BRITO TEIXEIRA - BA28548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JORGE DE JESUS SANTOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2164941323, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, a parte autora é portadora de Lombalgia crônica - CID: M54.5.
Entretanto, a perícia foi categórica ao afirmar que: “[...] trata-se de autor com quadro de lombalgia crônica.
Através do exame físico pericial não foi evidenciado alterações de gravidade como déficit neurológico, hipotrofia/atrofia muscular em membro, sinais de mielopatia ou radiculopatia aguda e nem limitação funcional relevante.
O exame complementar não apontou lesões importantes ou que justificassem sintomatologia incapacitante.
Assim sendo, durante a avaliação pericial não foram evidenciados elementos que comprovassem incapacidade ou impedimentos para atividade profissional.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade laboral.”.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
10/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:15
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/11/2024 19:30
Juntada de manifestação
-
16/11/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:55
Perícia agendada
-
25/10/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004471-32.2023.4.01.3311
Sindoval Silva Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 15:03
Processo nº 1017003-16.2024.4.01.3307
Gildaci Francisco de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 10:10
Processo nº 1000638-35.2025.4.01.3311
Ana Maria Matos Clarindo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Welder Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 14:31
Processo nº 1004145-72.2023.4.01.3311
Rosival Batista da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Goes Fontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:05
Processo nº 1021820-52.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Zilteman Wanderley Santos Silva LTDA
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 18:27