TRF1 - 1000348-02.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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01/03/2025 19:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 19:23
Decorrido prazo de ARLINDO DOS SANTOS MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:23
Decorrido prazo de ARLINDO DOS SANTOS MELO em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000348-02.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a aposentadoria por idade a trabalhadores, prescreve o art. 48 da Lei nº 8.213/91 a idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
No caso em apreço, o requisito etário foi cumprido.
Cabe verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício, com observância do preceituado no art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91, que exige o exercício individual da atividade ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
De início, não se pode perder de vista que existiu um procedimento administrativo no âmbito do INSS, onde foi oportunizado o contraditório, sendo que culminou com o ato administrativo de indeferimento do benefício. É cediço que todos os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade, de sorte que é ônus da parte autora apresentar provas robustas para infirmar a conclusão na via administrativa.
Ou seja, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração (INSS) não tem o ônus de provar na via judicial que seus atos foram legais e a situação que gerou a conclusão realmente existiu, tampouco a Justiça não é um segundo grau administrativo ou uma segunda chance para o pedido, o que se busca aqui é a revisão do ato administrativo, cabendo a quem está impugnando judicialmente o ato, o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima ou em erro (ilegal).
Não cabe aqui simplesmente desprezar o trabalho realizado pelo INSS.
Talvez esse venha sendo o equívoco realizado no âmbito judicial, tendo em vista que simplesmente são desconsideradas essas características e, consequentemente, desprezado todo o trabalho do INSS, invertendo a presunção de veracidade do ato administrativo, em total arrepio a lei e a Constituição Federal.
Voltando ao caso concreto, com o intuito de produzir início razoável de prova material, apresentou a parte autora tão somente um requerimento de regularização fundiária elaborado pelo próprio autor, se autodeclarando agricultor e ocupante de imóvel rural, datado de 2015, e uma declaração de aptidão ao PRONAF, datado de 10/2016.
Sem falar na fragilidade do primeiro documento, o segundo só é hábil a comprovar fatos ocorridos após a sua emissão (2016).
Ou seja, não há minimamente início de prova material do labor rural anterior a 2016, sendo certo que, por ter completado 60 anos em 2023, precisa comprovar o trabalho rural nos 15 anos anteriores ao implemento do requisito etário.
E não há nos autos qualquer início de prova material deste período.
Vale frisar que documentos elaborados segundo autodeclaração da parte interessada tem baixo valor probatório (como as certidões eleitorais, fichas médicas, fichas de matrícula), não se prestando a comprovar a qualidade de segurado especial.
O INSS, por sua vez, alegou fragilidade da prova documental e CNIS com vínculos como contribuinte individual.
De fato, verifica-se total ausência de início de prova material nos presentes autos.
Em réplica, a parte autora explica que abriu uma microempresa individual para vender sua produção agrícola.
De toda forma, há um longo lapso de tempo anterior a 2015 que não encontra respaldo em prova documental.
Desse modo, torna-se absolutamente desnecessário prosseguir com o processo para a colheita de prova oral, uma vez que não se pode conceder qualquer benefício previdenciário com base apenas em prova oral.
Neste sentido, o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ e Resp 1352721/SP: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Reputo aplicável, ao presente caso, o Tema 629 do STJ, segundo o qual: (...) 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Assim, inexistindo início de prova material nos autos, ainda que se presuma que as testemunhas em audiência venham declarar o exercício de atividade rural pela autora, o que invariavelmente fazem em toda audiência, não pode se reconhecer a condição de segurado especial.
Aplica-se, ao caso, o Tema 629 do STJ, segundo o qual o processo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/c o artigo 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
12/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/01/2025 09:57
Juntada de réplica
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24/01/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:33
Juntada de contestação
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14/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:33
Juntada de comprovante (outros)
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08/11/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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04/11/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 14:07
Juntada de documentos diversos
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01/11/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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