TRF1 - 0006526-36.2010.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006526-36.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006526-36.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BONOPOLIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANUNCIO JANUARIO DANTAS - GO25990-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006526-36.2010.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que concedeu a segurança pleiteada pelo Município de Bonópolis/GO, determinando a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), desde que as pendências existentes se limitassem à ausência ou divergência da GFIP 13/2009 e aos débitos vinculados à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Bonópolis, constantes dos autos.
A sentença fundamentou-se na autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal e na inexistência de exigibilidade dos débitos incluídos em parcelamento.
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
A União interpôs apelação alegando que o Município de Bonópolis/GO é responsável pelos débitos previdenciários da Câmara Municipal, pois esta não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária.
Argumentou, ainda, que os débitos não estavam totalmente incluídos no parcelamento e que a divergência na GFIP 13/2009 constituía óbice legítimo à emissão da CPD-EN.
Requereu a reforma da sentença para negar a segurança pleiteada.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006526-36.2010.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação e a remessa necessária preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
O Município de Bonópolis impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, visando à obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Alegou que os débitos da Prefeitura estavam incluídos em parcelamento e que os débitos da Câmara Municipal não poderiam ser imputados ao Município, dada sua autonomia administrativa e financeira.
Além disso, argumentou que a mera divergência na GFIP 13/2009 não justificava a negativa da certidão.
A sentença concedeu a segurança, determinando a expedição da CPD-EN desde que as pendências se limitassem à ausência ou divergência da GFIP 13/2009 e aos débitos indicados nos autos, vinculados à Prefeitura e à Câmara Municipal de Bonópolis.
Fundamentou-se na jurisprudência que reconhece a autonomia da Câmara Municipal para efeitos de responsabilidade tributária e na inexistência de exigibilidade dos débitos que estavam suspensos para inclusão em parcelamento.
A União apelou, sustentando que o Município deve responder pelos débitos da Câmara, pois esta não possui personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária.
Argumentou que a inexistência de recolhimento das contribuições previdenciárias impede a emissão da CPD-EN e que nem todos os débitos do Município estavam incluídos no parcelamento.
No mérito, não assiste razão à União.
A jurisprudência consolidada reconhece que, embora o Município possa ser responsável pelos débitos da Câmara Municipal, isso não impede a obtenção da CPD-EN quando há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de que a autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal impede que eventuais débitos previdenciários sejam utilizados como óbice à emissão da certidão em favor do Município.
Além disso, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras veda a imposição de restrições ao ente municipal em razão de pendências da Câmara, conforme decidido no Tema 743 do STF.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça que a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, permite a emissão da CPD-EN, afastando restrições como a inscrição no CADIN e no CAUC/SIAFI.
No caso dos autos, os débitos da Prefeitura de Bonópolis estavam suspensos para inclusão em parcelamento, situação que inviabiliza a negativa da certidão por ausência de exigibilidade tributária.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE NÃO SER O RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DA CÂMARA DOS VEREADORES.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA.
SANÇÃO DECORRENTE AFASTADA (OBTER CND OU CPD-EM E INSCRIÇÃO NO CADIN E SIAFI/CAUC).
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO POR PARTE DA RÉ. 1 - A LC 101/2000 ( LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal) assevera que, do ponto de vista financeiro-orçamentário, estão compreendidos, no Município o Poder Executivo, o Poder Legislativo neste abrangidos os Tribunais de Contas , o Poder Judiciário e o Ministério Público (art. 1º, § 3º, I, a). 2 - O Município (ente federativo), pois, ostenta responsabilidade tributária em face das dívidas fiscais oriundas das atividades da respectiva Câmara Municipal (órgão legislativo municipal), que não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, que lhe permite litigar só em questões que envolvam suas prerrogativas institucionais; é ler-se, em reforço, dentre vários: STJ, AgInt no AREsp Nº 1.286.122/DF. 3 - A imputação de tal ônus tributário ao Município, todavia, não o impede de obter CPD-EN (art. 206 do CTN) e/ou de afastar possíveis negativações decorrentes em cadastros desabonadores de crédito (públicos ou privados), como o CADIN e o CAUC/SIAFI, não apenas porque a suspensão da exigibilidade em caso (art. 151 do CTN) tal sequer dependeria da oferta de garantia em ação judicial (REPET- REsp 1.123.306/SP), como, ademais, o STF (TEMA-743 c/c RG- RE 770.149/PE), em precedente persuasivo (art. 927 do CPC/2015), assim vaticinou: "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras." 4 - Apelação provida, em parte, para afastar as restrições à emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa em favor do Município autor, bem como a inscrição em cadastros desabonadores de crédito.
Verba honorária mantida na forma da sentença, uma vez que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido ( CPC/2015, art. 86, parágrafo único). (TRF-1 - AC: 00155238520174013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG) No tocante à divergência da GFIP 13/2009, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a mera inconsistência na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social não constitui crédito tributário exigível.
Assim, a ausência de lançamento de ofício impede que essa pendência seja utilizada como fundamento para a negativa da certidão.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006526-36.2010.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE BONOPOLIS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS.
DIVERGÊNCIA NA GFIP.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À EMISSÃO DA CERTIDÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado pelo Município de Bonópolis/GO em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, objetivando a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Alegou a inexistência de exigibilidade dos débitos incluídos em parcelamento e sustentou que as pendências da Câmara Municipal não poderiam ser utilizadas como óbice à emissão da certidão. 2.
Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Anápolis/GO concedeu a segurança, determinando a expedição da CPD-EN, desde que as pendências se limitassem à ausência ou divergência da GFIP 13/2009 e aos débitos vinculados à Prefeitura e à Câmara Municipal de Bonópolis.
Fundamentou-se na autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal e na ausência de exigibilidade dos débitos incluídos em parcelamento. 3.
A União interpôs apelação sustentando que o Município de Bonópolis/GO deve responder pelos débitos previdenciários da Câmara Municipal, pois esta não possui personalidade jurídica própria.
Argumentou que a inexistência de recolhimento das contribuições previdenciárias impede a emissão da CPD-EN e que a divergência na GFIP 13/2009 configura óbice legítimo à expedição da certidão. 4.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia cinge-se a: (i) determinar se o Município pode obter CPD-EN quando a Câmara Municipal possui débitos previdenciários pendentes; e (ii) verificar se a inconsistência na GFIP 13/2009 constitui impedimento para a expedição da certidão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 743 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal impede que eventuais débitos previdenciários sejam utilizados como óbice à emissão da certidão em favor do Município. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, permite a emissão da CPD-EN, afastando restrições como inscrição no CADIN e no CAUC/SIAFI. 8.
A divergência na GFIP 13/2009, por si só, não constitui crédito tributário exigível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como fundamento para a negativa da certidão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O Município pode obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) quando a Câmara Municipal possui débitos previdenciários, em razão do princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. 2.
A divergência na GFIP não constitui crédito tributário exigível e não pode ser utilizada como óbice à emissão da certidão." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código Tributário Nacional, art. 151; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 770.149/PE (Tema 743 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.123.306/SP; TRF-1, AC 00155238520174013300, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 10/04/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE BONOPOLIS Advogado do(a) APELADO: JANUNCIO JANUARIO DANTAS - GO25990-A O processo nº 0006526-36.2010.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2015 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2015 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/11/2015 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/11/2015 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/11/2015 08:38
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 13/11/2015 E DISPONIBILIZADO EM 12/11/2015. (INTERLOCUTÓRIO)
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09/11/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2015. Teor do despacho : Manifestação da FN
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05/11/2015 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/11/2015 10:38
PROCESSO REMETIDO
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19/06/2013 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 08:19
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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24/05/2012 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2012 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/05/2012 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/05/2012 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2866090 PARECER (DO MPF)
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21/05/2012 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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27/04/2012 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/04/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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