TRF1 - 1011754-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1011754-62.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ VARGAS ILARIO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, com causa de pedir fundada na suposta prescrição do crédito tributário constituído definitivamente à data de 13/02/2025 e inscrito em Dívida Ativa sob o nº 90.1.20.001203-27, reputo imprescindível a formação de prévio contraditório, até para que se tenha um panorama seguro dos marcos inicial e final, e de eventuais causas interruptivas.
De modo que postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que terei maiores subsídios para examinar a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, já em sede de cognição plena do mérito da ação.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Retifique-se e intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/02/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003982-92.2023.4.01.3311
Rildo Passos dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Vinicius Nascimento dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 19:48
Processo nº 1010545-58.2025.4.01.3400
Associacao Matogrossense dos Municipios
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 17:02
Processo nº 1003360-13.2023.4.01.3311
Rogerio Silva Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Santana Vaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 14:51
Processo nº 1003292-26.2024.4.01.3603
Sandra Mara Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cristhiane Blasius
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 10:12
Processo nº 1002140-62.2023.4.01.3704
Vanessa Carreiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 11:43