TRF1 - 1010545-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1010545-58.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO De plano, verifica-se que a presente demanda tem por objeto alegada necessidade de compelir a União Federal a incluir, na base de cálculo dos repasses ao FPM das municipalidades filiadas à autora, as baixas administrativas a título de IR e IPI que foram realizadas por meio de compensação, dação em pagamento e parcelamentos – além dos insertos no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais – e, ainda, a reclassificar os códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, com a imediata inclusão de tais montantes nas parcelas vincendas.
Esse o cenário, examinando o relatório de prevenção (id 2171373754), entendo configurada conexão entre o presente feito e o Processo 1010481-48.2025.4.01.3400, por meio do qual objetiva a requerente a condenação da União Federal “ao pagamento dos valores referentes à quota dos Municípios representados nessa ação, relativa ao FPM, calculando-a sobre a integralidade do ‘produto da arrecadação’ de IR e de IPI — aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito de, dentre outros, os incentivos fiscais de pagamento de subvenção que os contribuintes deduzem de seu imposto devido – com arrecadação mencionados na IN SRF n.º 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF n.º 1131, de 20 de fevereiro de 2011 — tudo atualizado e acrescido de juros mora, incluídas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento dessa ação” (id 2171032761 daqueles autos, fls. 27 e 28, grifei).
No tema, cediço que a Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento das causas em conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça, constituindo, desse modo, uma regra de modificação da competência. (Cf.
REsp 1.413.016/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2014; REsp 780.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 25/10/2012; REsp 1.001.820/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29/05/2012.) Ante tais considerações, considerada a prevenção em razão do processo anteriormente ajuizado (Ação 1010481-48.2025.4.01.3400), com apoio do art. 286, inciso I, c/c os art. 55, caput e § 1º, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 6.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, à aludida unidade judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/02/2025 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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