TRF1 - 1005165-61.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005165-61.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUNIOR ANTONIO CRUZ DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação através da qual pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente.
Sabe-se que este benefício é devido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em caso de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho, em decorrência de acidente, como o próprio nome sugere.
Nestes casos, quando se pleiteia a conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, configura-se a pretensão resistida após a cessação do primeiro benefício, mesmo o segurado apresentando consolidação de sequelas.
Em virtude dessa observação, em consulta ao CNIS, observei que o requerente não pleiteou a concessão do auxílio por incapacidade temporária ao tempo do referido incidente.
Conforme documento ID 2159153956, foi protocolado perante o INSS pedido de auxílio-acidente, entretanto, não foi anexado o comunicado da decisão.
Acerca disso, na petição inicial, foi informada a demora na análise do processo administrativo, mas frise-se que esta ação não é o meio processual mais adequado para combater a morosidade ou omissão do INSS.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de anexar aos presentes autos cópia do indeferimento administrativo ou, alternativamente, requerer o que de direito.
Caso o autor apresente a decisão de indeferimento de benefício, designe-se perícia médica.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para demais deliberações.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/11/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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