TRF1 - 1011130-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1011130-13.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENTIL MOREIRA JUNIOR - ME REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Gentil Moreira Junior – ME em face da União Federal e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – Detran/RJ, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do artigo 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, à exigência da presença do Diretor-Geral ou de Ensino nas dependências do CFC durante o seu horário de funcionamento.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Resolução 789/2020 do CONTRAN inovou na ordem jurídica ao exigir a presença física do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do Centro de Formação de Condutores – CFC durante a integralidade do seu horário de funcionamento.
Aduz que se encontra sujeita a autuações administrativas na hipótese de descumprimento de tal obrigação.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
De saída, considerando que a parte autora se insurge contra a Resolução 789/2020 do CONTRAN, órgão federal vinculado ao Ministério da Infraestrutura, excluo o Detran/RJ do polo passivo da presente ação, não sendo este Juízo competente para examinar a ilegalidade dos atos eventualmente emanados da referida autarquia estadual.
Ao mérito.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Reside a controvérsia em saber se o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao estabelecer a determinação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução 789/2020, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade, ao impor a obrigatoriedade da presença do Diretor-Geral ou de Ensino nas dependências físicas do respectivo Centro de Formação de Condutores – CFC.
Por elucidativa, transcrevo a redação originária do dispositivo ora combatido, verbis: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...] IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento No tema, não se descuida que, com a edição da Resolução Contran 1.001, de 14/09/2023, foi alterado o requisito constante do art. 48, inciso IV, da Resolução 789/2020, anteriormente transcrito, a fim de expressamente autorizar a acumulação das funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino, senão vejamos: Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48..........................................................................................
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;” Como bem se vê, todavia, permanece hígida a imposição da obrigatoriedade de presença do(s) ocupante(s) de tais cargos nas dependências do CFC durante o horário de funcionamento desse último.
No tema, cumpre considerar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício das funções de Diretor-Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou mesmo para a cumulação de tais cargos com a função de Instrutor de CFC.
Não obstante, ressai que a exigência da presença física do eventual ocupante dos precitados cargos de Diretoria nas dependências do CFC implica, por via oblíqua, impedimento ao exercício cumulativo do cargo de Instrutor, dado que ministrar aulas práticas acarretaria sua ausência da respectiva sede.
Nesse descortino, depreende-se que o aludido diploma infralegal – Resolução CONTRAN 789/2020 – não se limitou a dar concretude à lei ordinária, exorbitando seu poder normativo ao limitar o direito ao exercício profissional, em violação, ao menos primo icto oculi, do art. 5º, XIII, da Constituição, que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.
Com efeito, esse é o entendimento que vem sendo sufragado pelo Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região na matéria, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa." (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023). 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3.
Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG, grifei.) Feitas tais considerações, afigura-se presente, portanto, a probabilidade do direito buscado em juízo, ao passo que o risco de dano deriva da restrição sofrida pela parte autora na gestão das suas atividades empresariais.
Satisfeitos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial e suspendo, em relação à parte autora, o artigo 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, à exigência da presença do Diretor-Geral ou de Ensino nas dependências do CFC durante o seu horário de funcionamento.
Retifique-se o polo passivo do feito, nos termos da fundamentação.
Determino a citação da União para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se, sendo a parte ré com urgência e por mandado físico, para fins de cumprimento do comando judicial ora exarado.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/02/2025 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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