TRF1 - 1001802-69.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/03/2025 13:33
Juntada de Informação
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21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:25
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001802-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUNICE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, NB 195.249.790-3, requerido em 24/01/2023.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: certidão de exercício de atividade rural emitido pela FUNAI, autodeclaração e declaração coletiva de indígena emitida pela FUNAI, CTPS.
Em depoimento pessoal, a autora alegou que trabalha atualmente na sua própria roça, chamada Caramuru há 5 anos, que antes disso foi para Linhares/ES trabalhar como doméstica, mas não passava muito tempo nos trabalhos.
A testemunha (Maria) alegou que conhece a autora da aldeia indígena desde 1982 e disse que ela trabalha na roça plantando mandioca, abóbora em sua roça na aldeia e vende na feira, que já precisou se ausentar da roça para trabalhar com outra coisa.
Da análise dos documentos apresentados verifico que a certidão de exercício rural emitida pela FUNAI apenas foi emitido em 2023, bem como as terras da etnia não são demarcadas pela FUNAI.
Portanto, não há como considerar que tais terras sejam consideradas indígenas.
Ou seja, passa-se a analisar a qualidade de segurado especial como trabalhador rural, entretanto, não há nenhum outro elemento probatório que ateste o labor campesino por parte da autora, apenas um vínculo na CTPS entre 01/10/2015 a 02/01/2016 como auxiliar de vaqueiro.
Além do mais, a autora durante o período necessário para carência passou a morar em Linhares/ES possuindo diversos vínculos urbanos como empregada doméstica.
Portanto, tais constatações afastam o requisito de carência exigida como segurado especial.
O tempo de serviço rural não pode ser comprovado exclusivamente através de testemunhas.
Nesse contexto, entendo que a autora na época do requerimento administrativo não pode ser considerada segurada especial, não possuindo a carência necessária para o benefício o objeto dos autos, devendo ser mantida a decisão que negou o benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
06/02/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a CREUNICE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*79-29 (AUTOR)
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10/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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10/10/2024 10:53
Juntada de Ata de audiência
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27/09/2024 15:10
Juntada de substabelecimento
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11/07/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:45, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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27/05/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:28
Juntada de contestação
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16/04/2024 07:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:44
Juntada de arquivo de vídeo
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02/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/03/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/03/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/03/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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22/03/2024 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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