TRF1 - 1093808-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093808-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACLYN REBOUCAS FERRARONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO STUDART WERNIK - DF55584, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF69869, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA - DF52520 e ANDREA PONTES QUADROS CORTES - DF55711 POLO PASSIVO:Diretor do Departamento da Polícia Federal e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jaclyn Reboucas Ferraroni contra ato praticado pelo Diretor do Departamento da Polícia Federal, por meio do qual busca "suspender os efeitos do Decreto n.º[NÚMERO] em relação à validade do CR da Impetrante, de modo a manter a vigência de 10 anos conforme o ato jurídico perfeito".
Narra a impetrante que obteve certificado de registro de atiradora desportiva na Polícia Federal, com validade de 10 (dez) anos e até 22/08/2026, com base no Decreto n. 9.846/2019.
Afirma que o Decreto n. 11.615/2023, editado posteriormente, alterou a regulamentação das armas de fogo no Brasil, reduzindo, nos termos do seu art. 16, o prazo de validade dos certificados de registro para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais para 3 (três) anos.
Argumenta, em razão disso, que "aplicar a nova regulamentação para reduzir a validade do CR da Impetrante violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito".
Juntou documentos e procuração.
O despacho de Id. 2159467677 determinou a emenda, para que o impetrante juntasse o comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Emenda realizada no Id. 2160825101.
Custas iniciais quitadas (Id. 2160825558).
A decisão de Id. 2164293192 postergou a análise do pedido liminar para após o prazo das informações.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no Id. 2166011662, na qual argumentou: a) ilegitimidade passiva, pois "os documentos juntados pelo autor em sua petição inicial demonstram que, em que pese citar que seu armamento estaria registrado na Polícia Federal, este é integralmente objeto de controle pelo Exército Brasileiro, estando registradas no sistema SIGMA, de gestão exclusiva deste último órgão"; b) "a ação é impugnada contra normas em tese, e não atos concretos praticados por este órgão"; c) " remédio constitucional em curso, acaso superada a preliminar de ilegitimidade, deve ser, suspenso, por força da decisão cautelar proferida pelo STF na ADC nº 85, eis que seu objeto é por ela abrangido"; d) " não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico administrativo - como o da posse de armas de fogo - nem de ato jurídico perfeito, eis que o direito a tal posse é por sua natureza precário, nos termos da própria Lei nº 10.826/2003, dependendo da manutenção de condições pessoais decisões de mérito administrativo que variam conforme o tempo - como, por exemplo, a manutenção da idoneidade do possuidor". É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX). É por isso que um dos pressupostos para a impetração é a existência de uma lesão ou ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo, gerada por meio de um ato atribuído a uma autoridade pública que o praticou ou ordenou a sua prática.
No presente caso, a parte impetrante não aponta ato concreto algum atribuído à autoridade indicada como coatora.
Na verdade, apenas impetra este mandado de segurança contra disposição abstrata contida no art. 16 do Decreto n. 11.615/2023, por reputar ter direito adquirido ao prazo de validade previsto em decreto revogado.
Assim, a impetração contra legislação de regência da matéria, sem a indicação de um ato concreto que atinge a esfera jurídica de interesses da parte impetrante, atrai a incidência da Súmula 266 do STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Registro que a Suprema Corte já decidiu que o termo "lei em tese" deve ser interpretado em seu sentido material, o que abrange atos infralegais definidos como normas gerais e abstratas: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS À INICIAL.
DESCABIMENTO CONTRA LEI EM TESE. 1.
A decisão monocrática negou seguimento ao writ por não ter sido juntada cópia do ato impugnado (decisão nº 15/2004 do TCU). 2.
A alegação de que o referido ato teria sido editado como mera decorrência da Resolução TCU nº 152/2002, juntada aos autos, não é capaz de suprir a falta, pois o mandado de segurança não se presta a impugnar normas gerais e abstratas (Súmula 266/STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 29374 AgR, Ministro Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201, DIVULG 14-10-2014, PUBLIC 15-10-2014) Diante disso, fica caracterizada a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita.
Além disso, conforme o certificado de registro da impetrante e guia de tráfego especial (Id. 2159083605), a autoridade responsável pela análise e emissão dos documentos é a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército, e não a Diretoria do Departamento da Polícia Federal, razão pela qual esta não possui legitimidade passiva para figurar na lide. 3.
Dispositivo Posto isso, acolho a preliminar suscitada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 485, VI, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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