TRF1 - 0004465-73.2009.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 09:19
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 11:26
Proferida decisão interlocutória
-
26/04/2021 13:49
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 14:59
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 22:49
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:44
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:51
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:58
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:42
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 21:33
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 09:06
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:15
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 02:10
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 23:19
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:11
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:02
Decorrido prazo de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
17/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004465-73.2009.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - TO8414 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de GONZAGA & ARAUJO LTDA - ME e MANOEL DOS SANTOS SOUZA, objetivando o recebimento do valor inscrito em dívida ativa.
Intimada a respeito da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente informou não ter incidido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (ID 381459372).
II - FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), fixou as seguintes teses a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei n.° 6.830/80: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A partir das balizas supracitadas, pode-se concluir, em resumo, que: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente1 na data da intimação/ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão referido acima, inicia-se automaticamente2 o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; d) findo o prazo de 5 (cinco) anos referido no item b) sem a ocorrência de causas efetivamente interruptivas da prescrição, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Traçados estes contornos, verifica-se, na hipótese dos autos, que a execução foi ajuizada em 16/06/2009 e que o processo foi suspenso pela não localização de bens, tendo o(a)exequente sido intimada da decisão em 21/06/2013 (fl.100 do ID 380362880), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano descrito acima, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, sem a ocorrência de qualquer fato que tenha configurado efetiva localização/constrição patrimonial atinente à parte executada.
Por fim, ouvida a exeqüente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (cf. art. 40, § 4º da LEF), esta informou a inexistência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente desde 21/06/2019, impondo-se a extinção da presente execução a teor do que dispõem os artigos 40, §§ 2º a 4º da Lei 6.830/1980 e 924, V do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, V do CPC/2015 c/c art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial segundo o qual “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação”. (REsp n. 1.769.201.
Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª.
Turma, STJ, DJ 12/03/19).
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo em vista que a própria exequente reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, inexiste interesse recursal.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Juiz Federal -
15/03/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 13:26
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2021 01:13
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SOUZA em 26/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2020 09:56
Juntada de manifestação
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18/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/11/2020 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
01/10/2014 16:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
23/09/2014 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2014 15:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 19/09/2014
-
16/09/2014 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2014 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2014 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2014 17:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 15/08/2014
-
14/08/2014 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2013 14:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 06.07.2014
-
03/07/2013 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2013 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2013 14:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/06/2013 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2013 18:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2013 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2013 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2013 17:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 10/05/2013
-
29/04/2013 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2012 16:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 26/06/2012
-
07/08/2012 16:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/05/2012 18:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2012 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2012 12:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2012 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/03/2012 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/02/2012 14:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2012 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2012 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2012 17:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/01/2012 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/01/2012 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2011 09:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2011 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2011 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2011 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2011 08:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2011 08:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CADASTRO RENAJUD REALIZADO
-
29/03/2011 19:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/12/2010 12:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/12/2010 12:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/08/2010 13:27
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1/TO - N. 154, DE 12.08.2010
-
28/07/2010 11:58
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/07/2010 11:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
04/05/2010 10:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/05/2010 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2010 09:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2010 10:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/04/2010 10:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTA ENDEREÇO BACENJUD
-
17/11/2009 16:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/10/2009 11:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/10/2009 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2009 17:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2009 05:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. PROT. N. 23942 DE 18/09/09
-
18/09/2009 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2009 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2009 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2009 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/2009 11:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2009 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/07/2009 15:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/07/2009 17:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/07/2009 17:43
CitaçãoORDENADA
-
09/07/2009 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2009 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2009 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2009 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/07/2009 14:51
INICIAL AUTUADA
-
29/06/2009 18:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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