TRF1 - 1006302-67.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006302-67.2023.4.01.4200 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES LITISCONSORTE: ALDERINO ALVES OLIVEIRA, WALDIMIRO PINTO DE OLIVEIRA, LEIA ALVES DE OLIVEIRA, LEUDIMAR ALVES DE OLIVEIRA HERDEIRO: JOSE ALVES OLIVEIRA REU: RAIMUNDA DE SOUZA CONCEICAO DESPACHO A ré citada RAIMUNDA DE SOUZA CONCEIÇÃO, apresentou manifestação concordando com a proposta da autora (Id n. 2097225165), bem como apresentou documentos que comprovam a posse do imóvel (id. n. 2097225170).
Os herdeiros do réu WALDEMIRO PINTO DE OLIVEIRA foram citados e não se manifestaram, sendo que o herdeiro JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA informou na Secretaria desta Vara (Id n. 2162027091) que o imóvel teria sido vendida a RAIMUNDA DE SOUZA CONCEIÇÃO. É o que importa relatar.
Tendo em vista que os réus herdeiros devidamente citados deixaram de apresentar sua contestação, decreto as suas revelias, sem todavia a produção dos efeitos materiais, em razão da contestação protocolada por corréus (art. 345, I, CPC).
Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, a União com prazo em dobro.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, as partes rés devem ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
18/08/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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