TRF1 - 1017386-92.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1017386-92.2022.4.01.3200 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Investigado: Clayton de Lima Montipo DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF em face de Clayton de Lima Montipo, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 50-A, caput, da Lei nº 9.605/98.
A inicial narrou que, entre data incerta e 13 de dezembro de 2021, o acusado teria desmatado 153,7113 hectares de floresta nativa da Região Amazônica, objeto de especial preservação, sem a licença do órgão ambiental competente, dentro do PAE Santa Maria Auxiliadora, no Município de Canutama/AM, sob a jurisdição da União e de responsabilidade do INCRA.
Em cota apartada, o MPF requereu a intimação do acusado para comparecimento à audiência de celebração de acordo de não persecução penal (id 1238970332).
No despacho id 1606324861 foi designada audiência de acordo de não persecução penal para o dia 22/06/2023.
O acusado foi devidamente intimado (id 1656261461) e constituiu defesa técnica (id 1631087439).
Em audiência (id 1779437563), após apresentação das condições para celebração de ANPP, o acusado não aceitou o acordo, ante a justificativa de que não praticou os delitos imputados.
A denúncia foi recebida no dia 27/02/2024 (id 2053714163).
O réu foi devidamente citado no dia 02/09/2024 (id 2166160559, pág. 16) e apresentou resposta à acusação (id 2147602354).
Alegou como preliminares inépcia da denúncia, ilegitimidade passiva e ausência de justa causa.
Arguiu, no mérito, ausência de autoria.
Não arrolou testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
I.
Da preliminar de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ilegitimidade passiva.
O recebimento da denúncia corresponde ao momento de admissibilidade da ação penal, oportunidade na qual foi constatada a presença de indícios de autoria e existência da infração penal debatida neste feito, tendo sido preenchido os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que a inicial descreveu as circunstâncias do fato constatadas no termo circunstanciado de ocorrência, com delimitação do local do delito, época em que o crime teria sido praticado e qualificação do acusado, permitindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.
Ademais, no momento de admissibilidade da ação penal, é suficiente a presença de indícios mínimos de autoria e de existência de crime para o recebimento da denúncia, o que foi identificado na petição inicial, conforme discorrido acima.
A análise exauriente a respeito da conduta do réu e o modus operandis empregado na prática do ilícito demandam dilação probatória, motivo pelo qual se deve prosseguir com o feito, para realização da instrução processual, após a qual este Juízo poderá ter melhores condições para apreciar os fatos.
A denúncia foi instruída com os seguintes documentos: Auto de Infração nº 6LTUXXV5; Termo de Embargo nº 4YBUXCOF; Relatório de Fiscalização e Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal.
Assim, a denúncia está acompanhada de lastro probatório mínimo, que encerra justa causa acerca da materialidade e indícios de autoria.
Por tais razões, foram atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, logo REJEITO as preliminares.
II.
Da alegação de ausência de autoria Os fatos, tal como narrados, apresentam aparência de adequação típica, havendo lastro probatório mínimo acerca da materialidade e autoria, a justificar a admissibilidade da acusação.
A efetiva constatação da materialidade e de autoria do crime previsto no artigo 50-A, da Lei nº 9.605/98, demanda dilação probatória e análise exauriente do acervo dos autos, a ser realizada após a instrução sob crivo do contraditório.
O acusado não apresentou evidencias das hipóteses de absolvição sumária.
Em apertada síntese, inexiste lastro probatório para evidenciar, de pronto, a inexistência de crime ou de autoria, razão pela qual estas e demais teses de defesa demandam dilação probatória.
Não se vislumbram causas de absolvição sumária, que pressupõe prova irrefutável de atipicidade do fato narrado; demonstração inequívoca de causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade do agente; ou a constatação de outras causas extintivas da punibilidade.
Logo, a persecução penal deverá prosseguir.
Diante do exposto, não configuradas as hipóteses do art. 397 do CPP, INCABÍVEL a absolvição sumária, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. 1. À SECVA para viabilizar a audiência pelo método virtual (via Teams), inclusive com designação de data.
EXPEÇAM-SE a mandados, intimações eletrônicas e/ou cartas precatórias (caso necessário esta última), para oitiva das testemunhas arroladas e colheita do interrogatório do réu, esclarecendo que a audiência de instrução e julgamento será realizada virtualmente e presidida por este juízo deprecante, ainda que atos de comunicação, disponibilização de espaço físico e conexão deva ser providenciada no juízo deprecado, com vistas a permitir também o estabelecimento de link de chamada virtual entre juízo deprecante e deprecado.
A intimação do réu deverá conter a advertência de que o seu não comparecimento, injustificado, à colheita do interrogatório na data aprazada será interpretado como exercício do direito ao silêncio, sem redesignação exclusiva para interrogatório.
Ademais, eventuais pretensões da defesa, no sentido de ser realizado o interrogatório por carta precatória, deverá ser peticionado, de forma justificada.
Prazo de cumprimento da(s) carta(s) precatória(s): 60 (sessenta) dias. À SECVA, para que diligencie com o juízo deprecado a data e horário para o agendamento da audiência. 2.
Decorrido o prazo para cumprimento da(s) carta(s) precatória(s), sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecadas solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do TRF da 1ª Região, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores.
Intimem-se as partes acerca da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
18/05/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:01
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2023 16:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 09:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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09/05/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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31/01/2023 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 18:49
Juntada de denúncia
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01/12/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 22:58
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:52
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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10/08/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
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10/08/2022 15:19
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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