TRF1 - 0000446-82.1998.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000446-82.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000446-82.1998.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOTOMAQ IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CECILIA JARDIM PORTO - GO4368 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000446-82.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000446-82.1998.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a exclusão do embargante JOSÉ RENATO CHAVES do polo passivo da execução fiscal nº 0008138-11.1993.4.01.3500 (93.00.08240-0).
A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, c/c art. 20, § 4° do CPC/1973.
A parte apelante sustenta, em síntese, que os embargantes alegaram falência da pessoa jurídica, entretanto, não comprovaram suas alegações nos autos; que a citação da empresa e de José Renato Chaves aconteceram antes do processo de falência; a ocorrência de dissolução irregular da empresa devido a sua ausência no processo de execução; a responsabilidade do sócio pelos débitos.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000446-82.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000446-82.1998.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 08/02/2009.
O art. 135, III, do CTN dispõe que a responsabilidade dos sócios por obrigações tributárias da pessoa jurídica depende de comprovação de que houve excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos.
A falência da sociedade empresária, por ser uma medida legalmente prevista e decretada em conformidade com a legislação vigente, não caracteriza dissolução irregular.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que a falência, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, salvo a demonstração de gestão fraudulenta ou dissolução irregular. (STJ, AgRg no AREsp 128.924/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 03/09/2012).
Do mesmo modo, a Súmula 430 do STJ refere que "o inadimplemento da obrigação pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Assim, em que pese à época dos fatos, já se entendia pela necessidade de observância do art. 135 do CTN, mesmo em se tratando de débitos de empresa para com a seguridade social.
No presente caso, a falência da empresa MOTOMAQ EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ocorreu de forma regular, não havendo prova de atos de gestão irregular ou de qualquer infração legal por parte dos apelados que justifiquem sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, devendo ser afastada a alegação da falta de provas nesse sentido, considerando a documentação juntada na execução fiscal (ID 43595533 - págs. 20 a 25).
Assim, ausente prova de dissolução irregular ou de atos ilícitos que autorizem o redirecionamento da execução fiscal, deve ser mantida a sentença que adequadamente excluiu o sócio José Renato Chaves do polo passivo da ação executiva.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSILIBILDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, deixou consignado que a falta de recolhimento de tributos, por si só, não autoriza a responsabilização pessoal dos administradores. 2.
A União, por meio de petição protocolada nos autos em 14/12/2001, afirmou estar ciente da falência da empresa devedora, devendo ser ressaltado, no ponto, que a falência decretada e encerrada é forma regular de dissolução e, portanto, não enseja redirecionamento contra o sócio-gerente. 3.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. (REsp 907.253/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 22/03/2007). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0017205-81.2007.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INMETRO.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO FRAUDULENTO OU DE PRÁTICAS COM EXCESSO DE PODER OU DE VIOLAÇÃO À LEI. 1.
O inciso VII do artigo 134 do Código Tributário Nacional prescreve que: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 2.
A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos tributários da empresa não é automática e depende da prática de atos que importem omissão ou fraude à lei. 3.
Nesse sentido, dispõe o Art. 135, e respectivos incisos, do Código Tributário Nacional: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 4.
Assim, a simples decretação da falência não pode ser considerada dissolução irregular e não autoriza a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal. 5.
Nesse sentido decide essa colenda Sétima Turma: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais (AC 0002162-33.1987.4.01.3500, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 09/06/2020). 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1024765-18.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional).
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000446-82.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000446-82.1998.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MOTOMAQ IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: MARIA CECILIA JARDIM PORTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.
FALÊNCIA REGULARMENTE DECRETADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU ATOS ILÍCITOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. 2.
A União alegou que a falência da pessoa jurídica não foi comprovada e que a citação do sócio e da empresa ocorreu antes do referido processo falimentar.
Defendeu a existência de dissolução irregular e a consequente responsabilidade do sócio pelos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a falência regular da empresa devedora autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, na ausência de comprovação de dissolução irregular ou de atos ilícitos que justifiquem sua responsabilização pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 135, III, estabelece que a responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica depende da comprovação de excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falência regularmente decretada não caracteriza dissolução irregular, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. (STJ, AgRg no AREsp 128.924/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 03/09/2012). 6.
No caso concreto, restou demonstrado que a falência da empresa executada foi conduzida de forma regular, sem indícios de fraude ou dissolução irregular.
A ausência de prova de gestão fraudulenta ou de violação legal impede a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça tal entendimento, reconhecendo que a falência regular não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, salvo prova de fraude ou infração à lei (AC 0017205-81.2007.4.01.9199, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/09/2024). 8.
Diante da inexistência de elementos que justifiquem a responsabilização do apelado, deve ser mantida a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 135, III; Código de Processo Civil de 1973, art. 21, parágrafo único, c/c art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 128.924/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 03/09/2012; TRF1, AC 0017205-81.2007.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 27/09/2024; TRF1, AG 1024765-18.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 26/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MOTOMAQ IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME, JOSE RENATO CHAVES Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA JARDIM PORTO - GO4368 Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA JARDIM PORTO - GO4368 O processo nº 0000446-82.1998.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 04:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 04:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:33
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/07/2011 16:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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03/06/2011 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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02/06/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/06/2011 18:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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