TRF1 - 1006065-47.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 15:41
Juntada de Informação
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05/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:16
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 18:03
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 14:00
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:36
Decorrido prazo de caixa seguradora em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:37
Juntada de recurso inominado
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22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006065-47.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILCELIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA - BA35631 e DANIEL SANTOS TEIXEIRA - BA64325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 e MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Primeiramente, determino a exclusão do feito da Caixa Seguradora S/A em razão da concessão do ingresso da 3 X S3 Seguros S/A.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a preliminar suscitada alegando que já foi feito o cancelamento do serviço, resta a necessidade de apreciação quanto ao pleito de restituição de valores e danos morais formulados pela parte autora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA Deixo de acolher a presente preliminar em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito conforme art.488 CPC.
Dito isto, afasto preliminar em tela.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito imputado às demandadas.
Pleiteia, ainda, a declaração de inexistência de relação jurídica, além de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Aduz a parte autora que, em meados de setembro de 2023, foi surpreendida com cobrança de R$ 13,14 (treze reais e quatorze centavos) por um desconto chamado “SEG RESID”, o qual afirma total desconhecimento.
Assevera que estes valores foram descontados diretamente em sua conta corrente pela empresa Ré, sem seu consentimento. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A Caixa Residencial - Razão Social - XS3 SEGUROS S/A, evidencia em sua contestação, de forma pormenorizada, que o contrato (ID 2147671570) trata-se de adesão pela autora de seguro residencial em 09/03/2022, posteriormente renovado em 09/03/2023, cujo instrumento encontra-se devidamente assinado eletronicamente pela autora.
De fato, há nos autos a proposta de seguro residencial tendo como segurada a parte autora com a devida assinatura eletrônica.
Constato, ainda, haver previsão de cláusula de renovação automática devidamente aceita.
Dessa forma, não se trata de cobrança indevida, não estando comprovados os danos alegados por ela.
Ademais, a parte autora não impugna especificamente a assinatura.
Dessa forma, a assinatura eletrônica é considerada verídica e , portanto, não há que se falar em não consentimento da adesão do seguro residencial questionado.
Partindo dessa verdade, entendo que as Rés comprovam de forma clara que os dissabores vivenciados pelo fato narrado em exordial ocorreram de forma que não deram causa.
Dito isto, como demonstrado que não houve falha na prestação dos seus serviços não devem arcar com os danos pleiteados pela autora.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera material e moral passível de indenização pela Ré, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
06/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a GILCELIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*54-49 (AUTOR)
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06/02/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:34
Juntada de contestação
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13/09/2024 10:53
Juntada de contestação
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13/09/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 19:46
Juntada de contestação
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16/08/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/07/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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