TRF1 - 1000235-60.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 02:28
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:45
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 00:36
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 14:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
12/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:00
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000235-60.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Preliminarmente, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Conforme consta dos autos, o autor aufere rendimentos mensais superiores ao limite de isenção do imposto de renda, fato que afasta a presunção de hipossuficiência, consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF. 4.
Sem outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297). 5.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Diz ainda o referido diploma legal, no parágrafo único do seu artigo 7° que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 6.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, por si só, enseja a condenação por dano moral, independente da demonstração do abalo sofrido (dano in re ipsa). 7.
Consoante jurisprudência firmada no STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” Precedentes (…).(REsp 717017/PE, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, D.J. 03/10/2006). 8.
Por outro lado, reza a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 9.
Pois bem. 10.
No vertente caso, alega a parte autora a negativação indevida do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, após a quitação de débito relativo à utilização do limite do cheque especial de sua conta corrente, no valor de R$ 1.280,30.
O autor sustenta que, em 05/11/2024, efetuou depósito de R$ 2.300,00 para cobertura integral da dívida e, ainda assim, teve seu nome inscrito no SERASA em janeiro de 2025, fato que lhe causou constrangimentos e prejuízos à sua imagem e honra. 11.
Segundo o CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Já ao réu cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 12.
Com relação à existência do débito, restou incontroverso que o autor realizou depósito de R$ 2.300,00 no dia 05/11/2024, valor que supera o montante utilizado do cheque especial.
A ré, embora tenha alegado eventual saldo remanescente, não apresentou qualquer extrato bancário que comprovasse a existência de débitos adicionais, encargos vencidos ou movimentações que justificassem a continuidade da inscrição.
Considerando a superioridade técnica e informacional da instituição financeira, incumbia-lhe demonstrar a efetiva subsistência da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. 13.
Resta claro que houve a negativação aventada bem como que a negativação se deu indevidamente, em razão de ter se mantido após a quitação da obrigação, conforme narrado na exordial. 14.
Assim, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil extracontratual objetiva da instituição bancária (ato, dano extrapatrimonial in re ipsa e nexo de causalidade). 15.
Imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 16.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial. 17.
Por outro lado, o pedido de repetição do indébito não merece acolhimento.
Não há prova de que tenha havido pagamento indevido, cobrança posterior ao depósito ou devolução de valores.
A insurgência do autor refere-se exclusivamente à inscrição indevida, e não à cobrança efetiva de valores após a quitação.
Assim, ausente prova de pagamento indevido, não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 18.
Por fim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que exclua, de forma imediata, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, a ser executada nos termos legais.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa Selic, nos termos art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
DISPOSITIVO 21.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedido da parte autora para: 22. a) Declarar a inexistência do débito apontado e que ensejou a negativação do nome do autor; 23. b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar, ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso (20/01/2025), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. 24. c) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda não tenha sido efetivada; 25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 30. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 31. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 32. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 33. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/ SSJ - Jataí -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:50
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:46
Juntada de impugnação
-
07/04/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000235-60.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:53
Juntada de contestação
-
03/04/2025 14:43
Juntada de contestação
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000235-60.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 08:51
Juntada de comprovante (outros)
-
28/02/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:06
Juntada de manifestação
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:00
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000235-60.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) termo de renúncia à alçada do JEF. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/02/2025 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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