TRF1 - 1005481-13.2025.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005481-13.2025.4.01.4000 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ REQUERIDO: 1.27.000.000172/2025-41 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : 1.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, requer o arquivamento da Notícia de Fato n° 1.27.000.000172/2025-41 (Pje 1005481-13.2025.4.01.4000), instaurada para apurar a prática do crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de indícios mínimos de autoria. 2.
Conforme relatado pela autoridade policial, diversas diligências foram realizadas no sentido de apurar a autoria e materialidade do delito, porém, sem sucesso. 3.
A denúncia anônima, que deu origem à Notícia de Fato, relatava a existência de um grupo no aplicativo WhatsApp, no qual estaria sendo compartilhado conteúdo pornográfico infantil. 4.
Entretanto, apesar dos esforços da autoridade policial, não foi possível obter elementos suficientes para a identificação dos autores do crime. 5.
Diante da ausência de indícios mínimos de autoria, não há como dar prosseguimento à investigação. 6.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino o arquivamento da Notícia de Fato n° 1.27.000.000172/2025-41. 7.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004320-13.2025.4.01.3500
Renato Jose Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanessa Bruno Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 15:52
Processo nº 1006742-62.2024.4.01.3704
Ana Carolina Melo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Melo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 15:17
Processo nº 1000754-41.2025.4.01.3311
Erlane Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nerisvaldo Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 16:21
Processo nº 1001621-54.2023.4.01.4103
Gerente Geral da Caixa Economica Federal...
Rogerio da Silva Valiente
Advogado: David Ribeiro de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:32
Processo nº 1001621-54.2023.4.01.4103
Rogerio da Silva Valiente
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Fernandes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 12:19