TRF1 - 1000324-95.2025.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CARVALHO GUIMARAES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MURIEL CARVALHO GUIMARAES em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MURIEL CARVALHO GUIMARAES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CARVALHO GUIMARAES em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000324-95.2025.4.01.3503 AUTOR: M.
C.
G., MARCOS CESAR CARVALHO GUIMARAES REPRESENTANTE: REILA LUCIANA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, cumpriu em parte.
Apenas quanto ao contracheque. 2.
Com relação ao comprovante de residência, trouxe documento totalmente ilegível; o termo de renúncia está assinado pela causídica, que não tem poderes expressos na procuração para este fim, bem como a declaração de hipossuficiência. 3.
Conforme determinação contida no despacho de id 2171454332, o comprovante de residência deve estar em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada e, quanto a renúncia a procuração deve ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada, caso contrário deve-se juntar termo de renúncia assinado pessoalmente pela parte autora. 4.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5.
Intimem-se. 6.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/02/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:35
Juntada de emenda à inicial
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14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000324-95.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
C.
G., MARCOS CESAR CARVALHO GUIMARAES REPRESENTANTE: REILA LUCIANA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DINALVA BARBOSA ALENCAR - GO64750 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DINALVA BARBOSA ALENCAR - GO64750, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) Procuração, devidamente assinada por Marcos Cesar Carvalho Guimarães, dado possuir 18 anos de idade e) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MURIEL CARVALHO GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CARVALHO GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/02/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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