TRF1 - 1000234-75.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:43
Decorrido prazo de ELIZEU MARTINS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:39
Decorrido prazo de ELIZEU MARTINS FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000234-75.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38 e Lei 10.259/2001, art. 1º). 2.
O demandante ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a restituição de valores descontados de seu benefício de Aposentadoria por idade – NB176.420.342-6. 3.
Consoante informação inserta na Contestação de Id 2177337556, o autor ajuizou demanda previdenciária nesta Subseção Judiciária, distribuída sob o n. 1001510-49.2022.4.01.3507, na qual houve sentença de mérito, confirmada por Acórdão, julgando improcedente a pretensão e tornando-se imutável pela coisa julgada material.
Restou decidido que o autor recebera cumulativamente dois benefícios que, por lei, não são passíveis de cumulação; desta feita, é legal que o INSS promova a compensação mensal nos vencimentos decorrentes da aposentadoria por idade. 4.
O fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável conseqüência a extinção da presente causa sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”. 5.
Assim, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto. 6.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. 7.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. 8.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 9.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
07/04/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:20
Juntada de impugnação
-
21/03/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000234-75.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:12
Juntada de contestação
-
21/02/2025 10:11
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000234-75.2025.4.01.3507 AUTOR: ELIZEU MARTINS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000234-75.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1487-67.2015.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). c) Documentos que comprovem a causa de pedir, no qual discrimine os valores descontados. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/02/2025 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004686-56.2024.4.01.3704
Ivanilde Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 15:14
Processo nº 0004280-62.2009.4.01.4000
Uniao Federal
Colegio Lerote LTDA
Advogado: Antonio Claudio Portella Serra e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2009 00:00
Processo nº 1010076-59.2024.4.01.4301
Mariana Teixeira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 15:25
Processo nº 1010542-53.2024.4.01.4301
Mellissa Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 09:05
Processo nº 1007271-81.2024.4.01.3704
Luzia de Jesus Botelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Angelica Cirqueira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:55