TRF1 - 1010347-44.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:17
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE FREITAS em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:42
Decorrido prazo de POSTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1010347-44.2023.4.01.3900 AUTOR: JOAO PEREIRA DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, POSTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e POSTÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
A parte autora alega, em suma, que seu cartão de crédito expedido pela CEF foi clonado com a realização de compra fraudulenta junto ao segundo réu.
Os réus, em contestação, pugnam pela improcedência da ação. É o necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Começo por ressaltar a incompetência deste Juízo Federal para apreciar a pretensão em face de POSTÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, porquanto tal pessoa jurídica não está elencada no rol do art. 109, I da CF.
Até mesmo porque a hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que as pretensões em relação a cada um dos réus não se confundem.
A despeito de eventual conexão, a competência absoluta não pode ser modificada em razão de o fato que as originou ser o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta (AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, STJ, 2ª Seção, DJe 03/09/2008).
Feitas tais considerações, passo ao mérito dos pedidos voltados contra a CEF.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.
Estabelecida relação de consumo, há que se registrar que eventuais prejuízos, decorrentes do risco do empreendimento explorado, devem ser suportados pelo empreendedor, tecnicamente denominado de risco empresarial, que, na ótica consumerista, devem ser impostos àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, o autor alega que seu cartão de crédito expedido pela CEF foi clonado, com a realização de uma operação indevida no valor de R$ 1.983,74.
A CEF, em contestação, informou que a operação reclamada foi realizada com o uso do cartão físico e da senha pessoal do autor.
Trouxe relatórios do sistema detalhando a compra.
As informações da CEF foram corroboradas pelos documentos trazidos pelo segundo réu, estabelecimento no qual foi realizada a compra, que confirmou o uso do cartão e senha, tendo apresentado até mesmo a nota fiscal.
Em réplica, a parte autora não logrou afastar as informações trazidas pela CEF.
Tenho, portanto, por demonstrado que a compra foi realizada com o uso da senha pessoal do autor.
Dessa forma, ainda que fosse acatada a versão de fraude trazida em inicial (a qual carece de elementos probatórios nos autos), é certo que o correntista não cumpriu com a sua obrigação de manter a senha em sigilo, circunstância que permitiu o uso indevido do cartão.
Nesse cenário, resta afastada a responsabilidade da CEF, porquanto demonstrada a falta de cuidado da vítima para com a guarda de sua senha pessoal.
A jurisprudência corrobora o entendimento ora exposto, como se verifica do seguinte precedente: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTA DE POUPANÇA.
SAQUES INDEVIDOS POR TERCEIROS.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR.
EXTRAVIO DO CARTÃO PELO TITULAR.
FALTA DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.” (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328) . 2.
Nos termos do art. 14, o inciso II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - circunstância constatada nos autos. (...). (AC 00086320420114013803, TRF1, 5ª Turma, e-DJF1 03/11/2015).
Assim, configurada excludente do dever da CEF em indenizar, o caso é de improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão em relação ao réu POSTÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, extinta a presente ação, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/1995, aplicado supletivamente.
No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados contra a CEF, extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários e custas judiciais.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
06/02/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *59.***.*94-87 (AUTOR)
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06/02/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 06:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:50
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de POSTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:41
Juntada de contestação
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15/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/05/2023 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
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09/05/2023 11:50
Expedição de Intimação.
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09/05/2023 11:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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09/05/2023 11:48
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2023 11:18
Juntada de contestação
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07/05/2023 18:42
Juntada de procuração/habilitação
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05/05/2023 15:04
Juntada de manifestação
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02/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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07/03/2023 13:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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07/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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