TRF1 - 0002774-19.2011.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002774-19.2011.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002774-19.2011.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTANCIO BORGHESI DE CAMARGO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ORLANDO RODRIGUES FILHO - GO3916-A e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002774-19.2011.4.01.3503 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelos réus Constâncio Borghesi de Camargo, Maria Isabel Brunelli de Camargo e Vanderlei Cassol contra sentença que, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ibama, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em proceder à recuperação total da área de preservação permanente, bem assim ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos Em suas razões recursais, os apelantes Constâncio Borghesi e Maria Isabel alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel já havia sido alienado antes da fiscalização ambiental.
Em suas razões recursais, o apelante Vanderlei Cassol sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação do perito para esclarecimentos adicionais.
Acrescenta que não foi demonstrada a existência de degradação ambiental na área mencionada no auto de infração.
Intimados, o Ibama e o MPF apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo desprovimento dos recursos.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento das apelações. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002774-19.2011.4.01.3503 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los. 1.
Preliminares 1.1 - Ilegitimidade passiva dos réus Constâncio Borghesi e Maria Isabel A responsabilidade por dano ambiental tem fundamento no art. 225, §3º, da CF, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Essa responsabilidade civil ambiental também é prevista na Lei nº 6.938/81 em que se estabelece em seu art. 14, §1º o seguinte: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Logo, há previsão de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, respondendo o autor do dano independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade objetiva pelo dano ambiental impõe ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípios da prevenção e da precaução) e à recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação integral).
Entende o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema Repetitivo 707, que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”.
A alegação de inexistir responsabilidade pelos danos ambientais em razão de os réus terem vendido a posse antes da autuação do desmatamento da área em questão não pode ser acolhida.
Segundo a Súmula nº 623 do STJ, “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” Inclusive, o STJ tem precedente em tema repetitivo e julgado nesse sentido: Tema Repetitivo 1204 (julgado em 13/09/2023): As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Desse modo, comprovado o dano, o nexo de causalidade e identificados os apelantes como responsáveis pela área degradada, cabe serem responsabilizados pelos danos ambientais causados, pois essa responsabilidade adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível a reparação.
Ademais, nos casos de dano ambiental, o STJ entende como possível a inversão probatória a fim de que os supostos autores do dano possam afastar a responsabilidade ambiental a eles imputada.
Dispõe a Súmula nº 618 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” Nesse sentido, há decisão deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
A jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618.
Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência. (AC 1002861-18.2017.4.01.3900, Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 08/03/2023 PAG).
Assim, no caso dos autos, os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório de que não concorreram com os danos ambientais, o que afastaria sua responsabilidade.
Posto isso, rejeito a preliminar. 1.2 - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Com relação à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirma o apelante Vanderlei Cassol que a nulidade do auto de infração ambiental deixou de ser considerada na sentença.
Verifico que a demanda tem por causa de pedir a existência de dano ambiental em área de preservação permanente, e possui como pedido a condenação dos réus à reparação do dano.
Dessa forma, na esteira do que firmado pela sentença recorrida, o que se discute neste processo não é a (in)validade do auto de infração, mas a existência do dano ambiental e do dever de repará-lo.
Os precedentes citados pelo apelante dizem respeito a casos em que se discute a legalidade da imposição de penalidades administrativas com base em auto de infração que não observou as prescrições normativas.
Diferente, portanto, da matéria discutida neste feito.
Por isso, não merece acolhida a alegação de que o provimento recorrido carece de fundamentação.
Como visto, o julgador externou as razões pelas quais firmou seu convencimento a respeito da ocorrência do dano ambiental.
Assim, rejeito a preliminar. 1.3- Nulidade por ofensa ao devido processo legal em face do apelante Vanderlei Cassol Afirma o apelante Vanderlei Cassol que a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos constituiu nulidade por ofensa ao devido processo legal.
Nos termos do art. 477, §2°, do CPC, nos casos em que existir alguma divergência ou dúvida a respeito do conteúdo do laudo pericial, apontada pela parte, pelo Ministério Público, pelo juiz ou pelo assistente técnico, o perito do juízo terá o dever de prestar esclarecimentos. É necessário, portanto, que o teor da prova pericial seja submetido ao crivo do contraditório e sejam esclarecidas todas as eventuais divergências.
No presente caso, Vanderlei, ora apelante, apresentou tempestiva manifestação, na qual apontou a existência de divergências no laudo pericial juntado pelo perito do juízo.
Na mesma ocasião, apresentou parecer confeccionado pelo assistente técnico.
Sucedeu que o autor, o Ministério Público e os corréus não foram intimados para se manifestarem a respeito do parecer do assistente técnico.
Da mesma forma, o perito do juízo não foi intimado para esclarecer os pontos a respeito dos quais penderam divergências.
Pelo contrário, os autos foram conclusos e logo depois foi prolatada a sentença, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 10 do CPC, segundo o qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”. É possível observar, inclusive, que a sentença fez expressa menção ao conteúdo do laudo do assistente técnico, sem que tenha sido oportunizado à parte manifestação a esse respeito, o que caracteriza inobservância do procedimento e conduz à nulidade da sentença.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
FORO ÍNTIMO.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PERÍCIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO.
NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO.
DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015.
NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Versam os autos sobre ação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3.
Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão.
O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico.
A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas.
Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4.
O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa.
O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente.
Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6.
Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito.
Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos.
Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (grifei) Na mesma linha, confira-se precedente deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS PELA DEFESA.
RESPOSTA DA PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DE CORRÉUS PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DEMAIS RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos Réus contra sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa ajuizada contra si pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, VI, art. 10, VIII e XI, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II e III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2.
O Réu A.C.N. interpôs apelação, defendendo a ausência de provas: a) quanto à autoria e materialidade das condutas atribuídas ao recorrente; e b) do dolo.
Pede, assim, provimento do apelo a fim de reformar a sentença de primeiro grau. 3.
Os Requeridos SG GEOTECNIA LTDA, A.S.G. e H.N.C. interpuseram apelação conjunta, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da ampla defesa.
No mérito, alegaram: a) ausência de prejuízo ao erário e desnecessidade de bloqueio de contas e penhora de outros bens para garantir o suposto prejuízo de R$ 440.351,47; b) descabimento da imposição de multa civil; c) inexistência de colaboração dos sócios da empresa para a suposta prática dos atos de improbidade, bem como de sobrepreço e superfaturamento.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a "inexistência de improbidade administrativa". 4.
A Ré M.A.J.M interpôs apelação, alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal e necessidade de suspensão do processo até o julgamento pelo STF do RE nº 683235.
No mérito, aduz que: a) o "Estado de Emergência" decretado pelo Governo Estadual estava amparado no Decreto Municipal nº 12/2009, Decreto Estadual nº 11.537/2009 e no art. 24, da Lei nº 8.666/93; b) não houve atraso na conclusão das obras, e sim "um injustificável retardo por parte do Estado da Bahia em reconhecer e homologar a situação de emergência objeto daquele decreto municipal"; c) inexistência de sobrepreço, de superfaturamento e de dolo para caracterização do tipo.
Pede, assim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o provimento do apelo a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com reconhecimento da improcedência dos pedidos. 5.
Da preliminar de incompetência da Justiça Federal.
A conduta ímproba imputada aos Réus pelo MPF (autor da ação) diz respeito à contratação direta de empresa (sem a realização de procedimento licitatório), utilizando-se recursos públicos federais para execução de obras emergenciais.
Tais recursos são repassadas pela União, por meio do Ministério da Integração Nacional, e sujeitos à fiscalização federal.
Por outro lado, a súmula 208, do STJ, estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
Ademais, tendo o MPF ajuizado a ação, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal, estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pelo art. 109, I, da CF/88.
Preliminar afastada. 6.
Da preliminar de nulidade da sentença.
Os Apelantes SG GEOTECNIA LTDA, A.S.G. e H.N.C aduzem que após a apresentação do laudo pericial, os Réus apontaram "contradição entre a conclusão do perito e o seu próprio relatório, pois diversos elementos apresentados no relatório não foram levados em conta na elaboração da conclusão, o que foi admitido pelo perito em seu laudo" (id nº 24949946, Pág. 25).
Assim, requereram fosse determinado ao perito que procedesse ao esclarecimento de dúvidas adicionais, "o que não foi feito". 7.
Em exame detido dos autos, verifica-se que foi deferida a realização de perícia judicial (por engenheiro civil), tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial.
As partes foram instadas à manifestação e, em resposta, os referidos Apelantes peticionaram, solicitando esclarecimentos do perito para responder a alguns "quesitos adicionais". 8.
A postulação não foi examinada e, em ato subsequente, foi proferida sentença, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MPF.
No ensejo, o magistrado de primeiro grau considerou as conclusões do Relatório de Ação de Controle apresentado pela CGU, e do Laudo Técnico Pericial, entendendo pela prática de irregularidades, dentre as quais o superfaturamento do preço da obra. 9.
No termos do art. 477, §2°, I, do CPC, após o protocolo do laudo e intimação das partes, "O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público". 10.
No caso dos autos, como visto, após a entrega do laudo, os Apelantes SG GEOTECNIA LTDA, A.S.G. e H.N.C apresentaram impugnação, alegando, precipuamente, que o perito: (i) "desconsiderou as áreas a maior nos locais em que foi necessário exceder o contrato, sem custo para a Administração Pública, sendo o custo suportado pela contratada"; e (ii) "desprezou obras efetivamente realizadas", e verificadas pelo próprio vistor, o qual, expressamente, deixou de atestá-las sob o fundamento de não ter sido pactuado um termo aditivo. 11.
O Juízo de primeira instância sequer apreciou o pedido para intimação do perito, tampouco abordou na sentença as questões levantadas pelos Réus.
Ou seja, não apresentou fundamento concreto acerca da desnecessidade de o Perito prestar novos esclarecimentos. 12.
Os quesitos de esclarecimento formulados pelos citados Réus mostram-se pertinentes à busca da verdade real, sobretudo no que se refere à alegação de sobrepreço e superfaturamento.
Contudo, em vez de dar vista ao perito judicial para que respondesse aos referidos quesitos, o Juízo singular proferiu sentença de procedência, silenciando sobre as ponderações esposadas, desprezando, assim, o princípio do contraditório. 13.
Houve prejuízo processual à parte ré, já que o resultado da perícia foi integralmente acolhido sem que as dúvidas suscitadas fossem devidamente esclarecidas. 14.
Nestas circunstâncias, não há que falar em livre convencimento do juiz, na medida em que há pertinência nos questionamentos e ponderações articulados pela parte ré, que veio a ser prejudicada pela decisão singular.
O expert, portanto, deveria ter respondido aos quesitos de esclarecimento apresentados, com vistas à elucidação dos fatos.
Entretanto, houve cerceamento de defesa, com encerramento prematuro da fase instrutória, e subsequente prejuízo processual à parte ré. 15.
Em matéria de prova, e na dúvida acerca da ocorrência do superfaturamento e sobrepreço, em um juízo de razoabilidade, e em reverência ao contraditório e à ampla defesa, faz-se necessário a obtenção de tais esclarecimentos, especialmente em razão de os Réus, no caso concreto, responderem por ato de improbidade administrativa. 16.
Apelação provida para, em acolhimento à preliminar suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito judicial responda os quesitos de esclarecimento formulados pelos Réus SG GEOTECNIA LTDA, A.S.G. e H.N.C, com regular prosseguimento do feito.
Recursos de apelação de A.C.N. e M.A.J.M prejudicados. (AC 0035085-56.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 31/01/2025 PAG.) (grifei) Dessa forma, reconhecida a violação do contraditório e o cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença apenas em relação a Vanderlei Cassol, devendo com relação a mencionada parte prosseguir o processo no Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação de Constâncio Borghesi de Camargo e Maria Isabel Brunelli de Camargo e dou parcial provimento à apelação de Vanderlei Cassol, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada do regular procedimento em face do mencionado apelante. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002774-19.2011.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002774-19.2011.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANDERLEI CASSOL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MARIA ISABEL BRUNELLI DE CAMARGO, CONSTANCIO BORGHESI DE CAMARGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANO AMBIENTAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO APELANTE VANDERLEI CASSOL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO.
SENTENÇA ANULADA APENAS EM RELAÇÃO AO INDICADO APELANTE .
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA ISABEL BRUNELLI DE CAMARGO, CONSTANCIO BORGHESI DE CAMARGO .
ASSEGURADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ANDERLEI CASSOL .
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por Constâncio Borghesi de Camargo, Maria Isabel Brunelli de Camargo e Vanderlei Cassol contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA, os condenou à recuperação integral de área de preservação permanente degradada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Os apelantes alegam, respectivamente, ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pela falta de intimação do perito judicial para esclarecimentos adicionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há ilegitimidade passiva dos apelantes Constâncio Borghesi de Camargo e Maria Isabel Brunelli de Camargo em razão da alienação do imóvel antes da fiscalização ambiental; (ii) se a sentença carece de fundamentação, tornando-se nula; e (iii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para esclarecimentos sobre o laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil ambiental é objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, adotando-se a teoria do risco integral.
Assim, a obrigação de reparar o dano ambiental independe da existência de culpa.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme Súmula nº 623 do STJ, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
O Tema Repetitivo nº 1204 do STJ excepciona a responsabilidade do alienante apenas quando demonstrado que o dano ocorreu após a transferência da posse e que ele não concorreu para a degradação ambiental.
No caso, os apelantes não comprovaram a inexistência de sua responsabilidade.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não procede, pois o juízo de primeiro grau expôs os fundamentos de sua decisão, com análise do pedido e das provas constantes dos autos.
A validade ou não do auto de infração ambiental não interfere no pedido de reparação do dano ambiental, que tem fundamento autônomo.
O cerceamento de defesa ficou caracterizado em relação à Vanderlei Cassol, pois o juízo não assegurou à parte indicada a oportunidade de manifestação sobre o parecer do assistente técnico e não intimou o perito judicial para esclarecimentos, apesar de questionamentos apresentados tempestivamente.
Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito deve esclarecer eventuais dúvidas levantada pela parte.
A violação ao contraditório impõe a nulidade da sentença em relação ao apelante Vanderlei Cassol em relação ao qual o processo deve retornar à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação de Constâncio Borghesi de Camargo e Maria Isabel Brunelli de Camargo desprovida.
Apelação de Vanderlei Cassol parcialmente provida, com anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do contraditório e nova decisão.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade para ensejar a obrigação de reparar.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do atual ou dos antigos proprietários ou possuidores, salvo prova de que o dano ocorreu após a transferência e sem sua participação.
A ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre pontos questionados do laudo pericial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; CPC, arts. 10 e 477, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 618 e 623; STJ, Tema Repetitivo nº 1204; STJ, REsp nº 1.944.696/AM, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/9/2022; TRF1, AC nº 0035085-56.2012.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Terceira Turma, j. 31/01/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Constâncio Borghesi de Camargo e Maria Isabel Brunelli de Camargo e dar parcial provimento à apelação de Vanderlei Cassol, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada do regular procedimento em face do mencionado apelante , nos termos do voto da Relatora .
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSTANCIO BORGHESI DE CAMARGO, MARIA ISABEL BRUNELLI DE CAMARGO, VANDERLEI CASSOL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: JOAO ORLANDO RODRIGUES FILHO - GO3916-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO ORLANDO RODRIGUES FILHO - GO3916-A Advogado do(a) APELANTE: DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0002774-19.2011.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Vanderlei Cassol, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e Ministério Público Federal APELANTE: CONSTANCIO BORGHESI DE CAMARGO, MARIA ISABEL BRUNELLI DE CAMARGO, VANDERLEI CASSOL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: JOAO ORLANDO RODRIGUES FILHO - GO3916-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO ORLANDO RODRIGUES FILHO - GO3916-A Advogado do(a) APELANTE: DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0002774-19.2011.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/01/2020 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 19:28
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 19:28
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2019 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/10/2019 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
15/10/2019 10:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
14/10/2019 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2019 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
02/10/2019 10:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4809892 PARECER (DO MPF)
-
02/10/2019 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
26/09/2019 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
19/09/2019 12:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004478-93.2024.4.01.3503
Geni Barreto de Morais Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 16:55
Processo nº 1000782-09.2025.4.01.3311
Domingos Elizeu Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 10:45
Processo nº 1012641-50.2024.4.01.3701
Francisco de Melo Silva
-Coordenador da Pericia Medica Federal N...
Advogado: Poliane Cabral de Alencar Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:40
Processo nº 0002774-19.2011.4.01.3503
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Vanderlei Cassol
Advogado: Danillo Vieira Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2011 14:48
Processo nº 1000250-29.2025.4.01.3507
Hsu Wen Yueh
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Carvalho Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 11:16