TRF1 - 1000250-29.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:15
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HSU WEN YUEH em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 02:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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21/07/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 13:37
Cancelada a conclusão
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19/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:21
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:49
Decorrido prazo de HSU WEN YUEH em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:50
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HSU WEN YUEH em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000250-29.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HSU WEN YUEH Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HSU WEN YUED em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento de labor especial c/c aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Antes de adentrar no mérito, necessário fazer algumas observações sobre as condições da ação.
Com efeito, parece inexistir interesse processual da parte autora em razão da ausência de apreciação, na fase administrativa, dos períodos especiais da parte autora.
De fato, a parte autora, patrocinada por advogado desde o processo administrativo, não indicou a existência de tempo especial a ser analisado pela autarquia previdenciária, conforme é possível extrair do documento de id 2170358784. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.(...) (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 4.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 5.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém o indeferimento decorreu da falta de indicação da existência de tempo especial a ser analisado, o que prejudicou o exame meritório do INSS, que promoveu o indeferimento automático do pedido. 6.
Referido comportamento levaria à extinção sem resolução do mérito em virtude da falta de interesse de agir, eis que, em relação aos períodos de labor especial, não houve análise do mérito por parto do INSS. 7.
Todavia, com a contestação de mérito apresentada pelo INSS verificou-se o interesse processual, na medida em que existente uma pretensão resistida. 8.
Em razão da contestação de mérito, está presente o interesse processual.
Necessário destacar, no entanto, que sendo procedente o pedido de aposentadoria, os efeitos financeiros não terão termo inicial na data do requerimento administrativo, já que o INSS somente teve acesso ao pedido de reconhecimento de tempo especial por ocasião da citação válida.
EXAME DO MÉRITO 9.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos no labor exercido no seguinte lapso temporal: [I] de 03/02/1988 a 02/05/1991 – WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. 10.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 11.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de exercício profissional em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O Decreto nº 53.831/64 regulamentou essas atividades, e a exigência de idade mínima foi eliminada pela jurisprudência e consolidada pela Lei nº 5.440/68. 12.
A Lei nº 5.890/73 alterou o regime previdenciário, reduzindo para 5 anos o tempo mínimo de contribuição, mantido o período de trabalho especial conforme a atividade exercida.
O Decreto nº 83.080/79 detalhou essa regulamentação.
A Lei nº 8.213/91 reformulou a aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação da exposição a agentes prejudiciais, com enquadramento previsto no art. 57.
O art. 58 delegava à legislação específica a definição das atividades insalubres, mas, como tal norma nunca foi editada, a Lei nº 9.528/97 atribuiu essa competência ao Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97. 13.
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou a necessidade de lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial, mas, até sua edição, permanecem aplicáveis os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O princípio do tempus regit actum rege o reconhecimento do tempo especial, garantindo ao segurado o direito ao cômputo conforme a legislação vigente à época do trabalho, sem retroatividade de normas restritivas, entendimento consolidado pelo Decreto nº 4.827/03. b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 14.
A comprovação da atividade especial seguiu os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997, quando o Decreto nº 2.172/97 passou a definir os agentes nocivos.
Atualmente, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A Lei nº 9.032/95 trouxe novas exigências: (i) vedação da conversão de tempo comum em especial, (ii) comprovação da exposição efetiva a agentes agressivos e (iii) necessidade de exposição habitual e permanente.
O STJ decidiu que essa exigência não pode retroagir (REsp 977.400/RS). 15.
Inicialmente, a comprovação era feita por meio do formulário SB-40 (DSS-8030).
A MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a exigir laudo técnico pericial, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97, tornando-se obrigatório em 05/03/1997.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu os formulários anteriores. 16.
Quanto ao ruído, a caracterização de insalubridade seguiu limites variáveis: até o Decreto nº 2.172/97, acima de 80 dB; depois, acima de 90 dB; e, com o Decreto nº 4.882/03, acima de 85 dB. 17.
O STF, no julgamento do ARE 664335, fixou que a aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos e que, se o EPI neutralizar os efeitos, o direito ao benefício não se configura. c.
Dos períodos laborados pelo(a) autor(a) [I] de 03/02/1988 a 02/05/1991 – WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. 18.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 19.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período acima.
Juntou a CTPS de Id 2170358511.
No referido documento, consta que ele trabalhou no cargo de “Químico Júnior”. 20.
A função de Químico está contemplada no código 2.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 (D.O.U. 30-03-1964) bem como no código 2.1.2 do Anexo II - Grupos Profissionais do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (D.O.U. 29-01-1979). 21.
Portanto, reconheço a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período em testilha. d – Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 22.
De acordo com a análise feita nos itens anteriores, segue o seguinte quadro contributivo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 08/07/1960 Sexo Masculino DER 04/02/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SUPERMERCADOS JARDIM LTDA 05/08/1975 30/11/1978 1.00 3 anos, 3 meses e 26 dias 40 2 IRMAOS LIM LTDA 02/01/1979 05/02/1981 1.00 2 anos, 1 mês e 4 dias 26 3 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 06/04/1987 03/11/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 28 dias 8 4 WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA (PADM-EMPR) 03/02/1988 02/05/1991 1.40 Especial 3 anos, 3 meses e 0 dias + 1 ano, 3 meses e 18 dias = 4 anos, 6 meses e 18 dias 40 5 WHITE MARTINS LTDA (PRES-EMPR) 03/02/1988 01/01/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 AUTÔNOMO 01/01/1993 31/10/1993 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 7 GRUPO RENOVACAO EDUCACIONAL DE SAO SEBASTIAO SC LTDA 01/02/1996 28/12/1999 1.00 3 anos, 10 meses e 28 dias 47 8 CURSO E COLEGIO MODULO LTDA 04/02/2002 11/07/2002 1.00 0 anos, 5 meses e 8 dias 6 9 SOCIEDADE DE EDUC CULTURA ENSINO CLAMAR LTDA SC 01/08/2002 26/12/2002 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 5 10 UNIAO RECURSOS HUMANOS LTDA 18/07/2005 01/11/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 5 11 MAHLE METAL LEVE S.A. 01/11/2005 16/01/2018 1.00 12 anos, 2 meses e 15 dias Ajustada concomitância 146 12 RECOLHIMENTO 01/02/2018 31/08/2018 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 0 13 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-ACD IREM-INDPEND) 17/09/2018 31/01/2025 1.00 6 anos, 4 meses e 14 dias 77 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 4 meses e 14 dias 348 59 anos, 4 meses e 5 dias 89.7194 Até a DER (04/02/2025) 35 anos, 7 meses e 1 dia 410 64 anos, 6 meses e 26 dias 100.1583 23.
Portanto, em 04/02/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art.16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63.5 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 24.
O cálculo do benefício deve ser feito pelo INSS nos termos do artigo 26, § 2º da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 25.
O termo inicial do benefício será o dia 27/02/2025 (Citação Válida).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 27.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 28.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/2025.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial para: 30. a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora no período de 03/02/1988 a 02/05/1991, determinando ao INSS que o averbe para fins previdenciários; 31. b) condenar o INSS a implantar em prol da parte autora, em 30 (trinta) dias, o benefício da aposentadoria prevista no art. 20 da EC 103/2019, com DIB em 27/02/2025. 32. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela parte exequente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 33. d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 34. e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 35.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 36.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie B42 CPF: *38.***.*00-01 DIB: 27/02/2025 DIP: 01/05/2025 TC: Cidade de pagamento: São Simão-GO RMI: 37.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 38. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 39. b) intimar as partes; 40. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 41. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 42. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 43. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 44. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 45. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 46. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:21
Decorrido prazo de HSU WEN YUEH em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HSU WEN YUEH em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HSU WEN YUEH em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HSU WEN YUEH em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HSU WEN YUEH em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:08
Decorrido prazo de HSU WEN YUEH em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:25
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000250-29.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/02/2025 21:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:51
Juntada de contestação
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24/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000250-29.2025.4.01.3507 AUTOR: HSU WEN YUEH REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000250-29.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HSU WEN YUEH Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 13:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/02/2025 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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