TRF1 - 1000230-38.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:16
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:41
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão de expedição de documento
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10/06/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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09/06/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:13
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 13:32
Publicado Ato ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
05/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:35
Juntada de manifestação
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30/04/2025 16:35
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000230-38.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ERCILIA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARIA ERCILIA GONÇALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurada obrigatória, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 62 anos, no caso da requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o benefício junto à autarquia federal em 26/08/2024 (Id 2169931716), data em que, conforme documentos pessoais (Id 2169930138), contava com exatos 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Ainda, verifico que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido da Autora em razão da “Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no inc.
I, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99”. 9.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da autora, verifico que, até a data da DER, a autora possui 15 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de contribuição, bem como 196 meses de carência. 10.
Segue o quadro contributivo da parte autora: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VEICULOS IMPORTADOS IMPERIO LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 20/06/1995 15/09/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 4 2 62.***.***/0024-55 SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA 02/10/1995 07/11/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 3 H N VILAGE LTDA 06/12/1995 01/12/1997 1.00 1 ano, 11 meses e 26 dias 25 4 CARLTON PLAZA LTDA 18/12/1997 16/01/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 5 FRIGORIFICO TAMOYO LTDA (ACNISVR) 12/01/1999 11/04/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 6 BEL LIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (PVIN-ME) 07/06/1999 30/05/2000 1.00 0 anos, 11 meses e 24 dias 12 7 VIANA BARROS CONSTRUTORA LTDA 12/07/2000 15/12/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 4 dias 6 8 COLACO'S LTDA 24/01/2001 18/04/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 4 9 ASA ADMINISTRACAO DE SERVICOS CONTRATADOS LTDA 01/06/2005 23/10/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 23 dias 5 10 07.***.***/0001-01 CONDOMINIO OPERACIONAL DO MINAS SUL SHOPPING (ACNISVR) 17/10/2005 02/02/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias Ajustada concomitância 4 11 PROJETO SOMA ACADEMIA LTDA 01/10/2007 21/06/2018 1.00 10 anos, 8 meses e 21 dias 129 12 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6171311239) 11/01/2017 19/03/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 8 meses e 13 dias 196 57 anos, 7 meses e 17 dias Até a DER (26/08/2024) 15 anos, 8 meses e 13 dias 196 62 anos, 5 meses e 0 dias 11.
Portando, na data da DER - 26/08/2024, a autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). 12.
Assim, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 13.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 26/08/2024 – Id 2169931716.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 17.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
PARCELAS VENCIDAS 18.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 19.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurada obrigatório, com DIB em 26/08/2024; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 21.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 22.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *73.***.*91-04 DIB: 26/08/2024 DIP: 01/04/2025 TC DER: 15 anos, 08 meses e 13 dias Cidade de pagamento: Jataí/GO RMI: A calcular 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa; f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 25.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:06
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000230-38.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 11:09
Juntada de contestação
-
19/02/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 11:42
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000230-38.2025.4.01.3507 AUTOR: MARIA ERCILIA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). .
Assim, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto a declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Ademais, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/02/2025 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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