TRF1 - 0002768-39.2012.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002768-39.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002768-39.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISLAYNY ITALA DE MOURA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002768-39.2012.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, confirmando a negativa da liminar, denegou a segurança por entender ausente o alegado cerceamento do direito à ampla publicidade do Edital nº. 05/12-PREG/UFPI.
Em suas razões, a impetrante alega, fundamentalmente, que o edital de convocação para as vagas remanescentes foi divulgado unicamente por meio eletrônico, estabelecendo prazo insuficiente para a manifestação presencial de interesse pelos candidatos constantes da lista de espera.
Sustenta, ademais, que parcela significativa da população ainda não possui acesso à internet, seja por limitações econômicas, seja por circunstâncias geográficas de residência. (ID 59774441).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 59774453).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002768-39.2012.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação não deve ser provida.
A controvérsia aqui presente concentra-se na suposta violação de direito líquido e certo imputada ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí, consubstanciada na restrição ao princípio da ampla publicidade do Edital n. 05/12-PREG/UFPI.
Inicialmente cumpre registrar que a Universidade Federal do Piauí divulgou o Edital nº 01/2012 em 01/02/2012, estabelecendo normas, rotinas e procedimentos referentes à utilização da lista de espera para preenchimento das vagas remanescentes após o encerramento das chamadas regulares previstas no Sistema de Seleção Unificada - SiSU/2012.
Veja-se: 1.
DAS VAGAS: 1.1.
As vagas não ocupadas ao fim das chamadas referentes ao Processo Seletivo do SiSU 1º/2012, serão preenchidas mediante utilização da Lista de Espera disponibilizada pelo SiSU, em convocações posteriores, através de Edital publicado pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PREG) e divulgado no endereço eletrônico www.ufpi.br. 1.2.
Para constar da Lista de Espera, o candidato deve obrigatoriamente ter confirmado no SiSU a manifestação de interesse na vaga, durante o período de 26 de janeiro a 01 de fevereiro de 2012, conforme Edital SiSU/MEC nº 14, de 21 de dezembro de 2011. 1.3.
A manifestação referida no subitem 1.2. assegura tão somente a permanência na Lista de Espera do SiSU, mas não garante a vaga no curso pretendido. 1.4.
A Lista de Espera será disponibilizada em ordem decrescente de nota de cada candidato obtida no ENEM 2011, obedecendo também a política de ação afirmativa adotada pela UFPI, bem como seus critérios, conforme Termo de Adesão. 1.5.
Os candidatos inscritos na Lista de Espera serão convocados para confirmação presencial de interesse, em um número igual a três vezes o número de vagas remanescentes de cada curso, cujos procedimentos e critérios serão definidos em Edital, a ser publicado no endereço eletrônico www.ufpi.br. 1.6.
Para a confirmação de interesse de que trata o subitem 1.5 , convém observar que: 1.6.1. É obrigatória a presença do candidato ou de seu representante legal; 1.6.2.
A representação do candidato dar-se-á através de procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório. 1 7. É de exclusiva responsabilidade do candidato participante da Lista de Espera do SiSU 1°/2012, a observância das convocações e procedimentos para matricula estabelecidos pela UFPI, para preenchimento das vagas não ocupadas nas chamadas referidas no item 2 deste Edital. 2.
DAS CONVOCAÇÕES 2.1 A divulgação da primeira convocação dos classificados na Lista de Espera ocorrerá no dia 06 de fevereiro de 2012, por meio de Edital, somente via internet no endereço eletrônico www.ufpi.br. conforme referido no subitem 1.1 e obedecerá aos seguintes procedimentos: 2.1 1 Será convocado para confirmação presencial um número de candidatos 3 (três) vezes o número de vagas não ocupadas curso a curso, por ordem de classificação da Lista de Espera. 2.1.2.
Os candidatos convocados deverão comparecer ao Campus do curso para o qual foi aprovado para confirmação presencial de interesse na vaga, no horário das 8:00 às 12:00 horas em local a ser divulgado no Edital de convocação citado no item 2.1. 2.1.3 Os candidatos convocados que não comparecerem à confirmação presencial serão excluídos automaticamente da Lista de Espera e perderão o direito à vaga. (...) 2.5.
Caso necessária, a divulgação da segunda convocação dos classificados na Lista de Espera ocorrerá no dia 17 de fevereiro de 2012, somente via internet, no endereço eletrônico www.ufpi.br. seguindo os mesmos procedimentos detalhados no item 2.1. 3.
DAS MATRÍCULAS INSTITUCIONAIS 3.1.
Serão convocados, por meio de Edital a ser publicado dia 8 de fevereiro, para realização da matrícula candidatos em um número igual a três vezes o número de vagas remanescentes. 3.2.
Os candidatos convocados para realização da matrícula institucional deverão comparecer ao Campus do curso para o qual foi aprovado, no dia 10 de fevereiro, munidos dos documentos necessários para a matrícula, determinados no Termo de Adesão da UFPI e nas Instruções de Matrícula (disponível na página eletrônica www.ufpi.br).
Verifica-se que a impetrante concorreu a uma vaga no curso de Bacharelado em Nutrição da Universidade Federal do Piauí.
No entanto, não obteve pontuação suficiente para ingresso imediato e informa não ter tomado conhecimento da convocação realizada pelo Edital nº 05/12-PREG/UFPI para manifestação de interesse nas vagas remanescentes.
Da análise do edital, constata-se que a instituição de ensino informou previamente a todos os candidatos sobre o método de divulgação da lista de espera.
Portanto, não se configura violação a direito líquido e certo, uma vez que não houve desrespeito ao princípio da ampla publicidade do edital.
Cabe destacar que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior está assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
Este dispositivo lhes confere a prerrogativa de estabelecer normas relativas às modalidades de acesso e permanência discente, incluindo a organização de processos seletivos e respectivas convocações para matrícula.
Nesse contexto, ao Poder Judiciário compete apenas o controle de legalidade dos atos praticados pelas universidades, sendo vedado substituir o administrador para determinar critérios de ingresso acadêmico, por se tratar de matéria inserida no mérito administrativo.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, estando ausente o direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002768-39.2012.4.01.4000 APELANTE: GISLAYNY ITALA DE MOURA BRITO APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
VAGAS REMANESCENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA PUBLICIDADE DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
EDITAL INFORMOU A METODOLOGIA DE DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, confirmando a negativa da liminar, denegou a segurança por entender ausente o alegado cerceamento do direito à ampla publicidade do Edital nº. 05/12-PREG/UFPI. 2.
A impetrante concorreu a uma vaga no curso de Bacharelado em Nutrição oferecido pela Universidade Federal do Piauí, contudo, não alcançou pontuação suficiente para ingresso imediato, tampouco tomou conhecimento da convocação realizada mediante o Edital nº 05/12-PREG/UFPI para manifestação de interesse nas vagas remanescentes. 3.
A instituição de ensino comunicou na documentação de abertura do certame, previamente, a todos os candidatos acerca da metodologia de divulgação da lista de espera.
Assim, não se configura a alegada violação a direito líquido e certo, uma vez que não ocorreu cerceamento ao princípio da ampla publicidade do edital. 4.
A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior encontra amparo constitucional no art. 207 da Carta Magna, que lhes confere prerrogativa para estabelecer normas pertinentes às modalidades de acesso e permanência discente, incluindo-se a organização de processos seletivos e respectivas convocações para matrícula. 5.
Constatado que não há qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, resta ausente direito líquido e certo a ser protegido. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GISLAYNY ITALA DE MOURA BRITO, Advogado do(a) APELANTE: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499-A .
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, .
O processo nº 0002768-39.2012.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/08/2020 07:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ em 07/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 03:25
Decorrido prazo de GISLAYNY ITALA DE MOURA BRITO em 29/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 03:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
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16/06/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/09/2013 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2013 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/09/2013 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/08/2013 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3163499 PETIÇÃO
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29/07/2013 15:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 1011/2013 PRR
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22/07/2013 13:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1011/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/07/2013 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/07/2013 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/07/2013 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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