TRF1 - 1000001-90.2025.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:08
Juntada de manifestação
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25/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:05
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000001-90.2025.4.01.3503 AUTOR: ROBERTO FERNANDES CABRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por ROBERTO FERNANDES CABRAL em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2172919939.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/02/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:13
Juntada de manifestação
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14/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000001-90.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO FERNANDES CABRAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). b) indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente; c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 08:48
Juntada de manifestação
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27/01/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 19:27
Conclusos para decisão
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11/01/2025 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/01/2025 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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