TRF1 - 1096504-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 13:37
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA ZIPF em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1096504-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA CRISTINA ZIPF IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR(A) DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de provimento liminar, impetrado por Luana Cristina Zipf contra ato alegadamente ilegal a ser praticado pelo Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, objetivando, em suma, seja concedida a ordem, “obrigando a impetrada a deixar de aplicar a RDC 56/2009 ANVISA em face da impetrante, uma vez que reconhecida sua inconstitucionalidade” (id 2160546871, fl. 28).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da matéria (id 2160840201).
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (id 2171867344). É o breve relatório.
Decido. É caso de indeferimento da peça vestibular.
Muito bem.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Sobre a questão, cumpre registrar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente. É que a parte impetrante indicou, como autoridade coatora, o Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, ao passo que o ato supostamente ilegal contra cuja prática pretendia se resguardar consiste na sua possível autuação administrativa, voltada a obstar a prestação de serviços de bronzeamento artificial.
Cediço, no ponto, que o Diretor-Presidente daquela autarquia não é o responsável direto pela fiscalização e imposição das determinações constantes da Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 – Anvisa.
Em verdade, exsurge que a parte acionante pretende utilizar a presente via mandamental com vistas ao controle de constitucionalidade da precitada RDC 56/2009 da agência reguladora, ato infralegal que se amolda ao conceito de lei em tese, quadro fático que atrai a incidência da vedação contida na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que assim não fosse, cediço que, tratando-se de diretriz normativa publicada há 15 (quinze) anos, subsistiria a conclusão pela inviabilidade da utilização de mandado de segurança para a finalidade pretendida também em razão da decadência.
Dispositivo À vista do exposto, diante do manifesto descabimento da impetração, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, incisos I e VI, e o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se, por ora, apenas a requerente e o MPF.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/03/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096504-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA CRISTINA ZIPF IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR(A) DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DESPACHO Determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/02/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:04
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA ZIPF em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:48
Declarada incompetência
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28/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/11/2024 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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